sexta-feira, 13 de junho de 2008

Prisão Preventiva e Reforço de Fundamentação

Prisão Preventiva e Reforço de Fundamentação
Inf. 510

O despacho que decreta a prisão preventiva, quando falho, não se considera sanado por fundamentação suplementar, depois de haver produzido efeitos. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, cuja situação fora agravada por despacho de juiz convocado do TRF da 2ª Região. Na espécie, o aludido magistrado, em igual medida, embora tivesse reconhecido a fragilidade do decreto de prisão preventiva, determinara ao juízo de origem que motivasse adequadamente sua decisão. Considerou-se que, no caso, o ato do juiz convocado configurara reformatio in pejus, viabilizada com a impetração do writ naquela Corte, uma vez que o correto seria a concessão da liminar. Asseverou-se, também, que a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de que, se o paciente foge para não se sujeitar à prisão reputada injusta, não há razão nem necessidade da prisão cautelar para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes citados: HC 44499/SP (DJU de 23.2.68); RHC 56900/RJ (DJU de 27.4.79); HC 91971/RJ (DJE 22.2.2008).
HC 93803/RJ, rel. Min. Eros Grau, 10.6.2008. (HC-93803)

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