sexta-feira, 13 de junho de 2008

Repercussão Geral e Recursos Anteriores


Repercussão Geral e Recursos Anteriores
Inf. 510

Em seguida, o Tribunal, por maioria, acolheu outra questão de ordem, suscitada pelo Min. Gilmar Mendes, Presidente, no sentido de assentar a aplicabilidade do regime previsto no art. 543-B do CPC e, em especial, nos seus §§ 1º e 3º, aos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados anteriormente a 3.5.2008, e aos agravos de instrumento respectivos, ficando, quanto aos mesmos, afastada a incidência do disposto no § 2º do referido artigo que trata da negativa de processamento fundada em ausência de repercussão geral. Em conseqüência, ficariam autorizados os tribunais, turmas recursais, e de uniformização, a adotar os procedimentos de sobrestamento, retratação e declaração de prejudicialidade de recursos extraordinários e de agravos de instrumento correspondentes. Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão de ordem por não aplicar o art. 543-B a recursos interpostos antes da regulamentação do instituto da repercussão geral.
AI 715423 QO/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 11.6.2008. (AI-715423)

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