sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Ação Trabalhista: Contratação de Servidores Temporários e Competência

Ação Trabalhista: Contratação de Servidores Temporários e Competência
Inf. 516

O Tribunal iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Min. Marco Aurélio que negara seguimento a reclamação, da qual relator, ajuizada pelo Município de São Miguel do Guamá - PA, em que se pretende a suspensão de ações em trâmite na justiça trabalhista, formalizadas com o objetivo de anular contratações celebradas sem prévia aprovação em concurso público. Nesses processos trabalhistas são veiculados pedidos de anulação de contratos temporários administrativos com o reconhecimento de direitos trabalhistas, condenando o referido Município ao recolhimento de FGTS e de contribuições previdenciárias ao INSS, ao argumento de envolver trabalhadores comuns. O Min. Marco Aurélio, relator, naquela decisão, não vislumbrara pertinência entre o que pleiteado e a decisão proferida na ADI 3395/DF (DJU de 10.11.2006), cuja liminar ficara restrita ao afastamento da interpretação do inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que implicasse reconhecimento da competência da justiça do trabalho para apreciar conflitos atinentes a regime especial, de caráter jurídico-administrativo. Asseverara que, no caso, os referidos conflitos trabalhistas apresentavam, como causa de pedir, a existência de vínculo celetista. No presente agravo, o Município sustenta que a declaração de nulidade da relação jurídica estatutária não atrai a competência da justiça do trabalho e que o regime estatutário, a que estavam submetidos os ex-servidores, seria de natureza administrativa, existindo lei municipal (Lei 170/90) autorizadora da contratação de servidores temporários para suprir a necessidade do ente federado. O agravante reiterou que os atos impugnados implicaram ofensa à autoridade do pronunciamento da Corte na mencionada ADI. O relator, considerando que a caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada, manteve a decisão agravada. Em divergência, o Min. Joaquim Barbosa deu provimento ao regimental por entender estar-se diante de relação jurídica de natureza administrativa, a envolver contratação realizada com base no art. 37, IX, da CF. Após, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.
Rcl 4489 AgR/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 11.6.2007. (Rcl-4489)

Ação Trabalhista: Contratação de Servidores Temporários e Competência - 2
Inf. 516

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental e julgou procedente reclamação ajuizada pelo Município de São Miguel do Guamá - PA, para deslocar para a Justiça Comum ações em trâmite na Justiça do Trabalho, em que se discute a validade de contratações celebradas sem prévia aprovação em concurso público — v. Informativo 471. Inicialmente, esclareceu-se tratar-se de ações classificadas em dois grupos: 1) as relativas a contratações temporárias realizadas antes da CF/88, nas quais se sustenta a validade das mesmas, e se pretende a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 2) as concernentes a contratações temporárias feitas depois da CF/88, em que se alega a nulidade delas, por ofensa ao art. 37, II, da CF, e a conseqüente submissão dos casos a direitos típicos de uma relação trabalhista. Entendeu-se caracterizada a afronta à decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), na qual referendada cautelar que suspendeu liminarmente toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pleito, e se reportava ao voto por ele proferido no julgamento do RE 573202/AM, a seguir relatado, e, ainda, ao que decidido pelo Plenário no julgamento do CC 7134/RS (DJU de 15.8.2003).
Rcl 4489 AgR/PA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 21.8.2008. (Rcl-4489)

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