A EC 45/2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da CF, atribuiu competência aos juízes singulares para o julgamento de crimes militares impróprios ("§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar policial militar denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo e extorsão mediante seqüestro (CPM, artigos 242, § 2º, II e 244, § 1º, respectivamente), bem como se alegava o cerceamento à sua defesa ante a supressão da fase de alegações orais. Rejeitou-se o argumento de ofensa ao devido processo legal e salientou-se, ainda, que, na falta de normas procedimentais no Código de Processo Penal Militar, devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal comum, nas quais não há previsão de alegações orais.
HC 93076/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 26.8.2008. (HC-93076)Os informativos organizados por assunto. Cada notícia é catalogada de acordo com um ramo do Direito (constitucional, administrativo, civil, processo civil, penal, processo penal, previdenciário, tributário, etc.). Além disso, são registradas as leis citadas. Quando citado um Código, é indicado o artigo respectivo.
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
EC 45/2004: Juiz Singular e Crimes Militares Impróprios
Marcadores:
CF art. 125,
Constitucional,
CPM art. 242,
CPM art. 244,
EC 45/02
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