O Tribunal iniciou julgamento de questão de ordem, suscitada pela defesa, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio, na qual alega a incompetência do Supremo para processar e julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII). Na sessão de 5.11.2007, o Tribunal deu início ao exame de outra questão de ordem, relativa à possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao mandato, mas, por considerar que a segunda questão de ordem apresentada seria prejudicial à primeira, decidiu julgá-la antes. O Min. Joaquim Barbosa, relator, resolveu a segunda questão de ordem no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b). Reportando-se a vários precedentes nessa linha, asseverou que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns, e que não haveria hipótese de antinomia entre normas constitucionais, nem necessidade de ponderação entre princípios e/ou regras constitucionais. Assim, afastou o alegado conflito com o art. 5º, XXXVIII, da CF. Após os votos dos Ministros Eros Grau e Carlos Britto, que acompanhavam o relator, pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5 e 7.11.2007. (AP-333)
O Tribunal resolveu duas questões de ordem — suscitadas em ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, acusado da suposta prática de tentativa de homicídio —, relativas à: a) incompetência do Supremo para julgar o feito, tendo em vista a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII) e b) possibilidade de prosseguimento no julgamento do feito mesmo após o parlamentar ter renunciado ao mandato — v. Informativo 487. No que se refere à alegada incompetência do Supremo para julgamento de crimes dolosos contra a vida, levantada pela defesa, o Tribunal julgou-a no sentido de que competência do Tribunal do Júri cede diante da norma que fixa o foro por prerrogativa de função (CF, art. 102, I, b), em face do princípio da especialidade. Asseverou-se que o art. 102, I, b, da CF firmou a competência do Supremo para julgar e processar os membros do Congresso Nacional em relação a quaisquer infrações penais comuns.AP 333/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 5.12.2007. (AP-333)
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