Inf. 518
A Turma deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo de autores não domiciliados no Estado-membro em que ajuizada a causa. No caso, o TRF da 5ª Região indeferira a formação do litisconsórcio dos autores ao fundamento de se tratar de competência absoluta do juízo federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF ("§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."). Considerou-se que os litisconsortes podem optar pela propositura da ação em qualquer das hipóteses previstas no aludido dispositivo constitucional. Frisou-se, no ponto, a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercer a escolha, limitadas, apenas, as alternativas.
RE 234059/AL, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-234059)
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