segunda-feira, 6 de outubro de 2008

ADI e Quinto Constitucional

ADI e Quinto Constitucional
Inf. 523

O Tribunal deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, para suspender, até decisão final, a eficácia da expressão "depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa", incluída no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado de São Paulo, mediante a EC 25/2008, o qual submete o nome escolhido pelo Governador, para preenchimento de vaga destinada ao quinto, à referida Casa Legislativa. Entendeu-se que o dispositivo impugnado ofende, em princípio, o que disposto no art. 94, parágrafo único, da CF, que estabelece que, recebidas as indicações feitas, quer pela Ordem dos Advogados do Brasil, quer pelo Ministério Público, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Considerou-se que o trato da matéria pela Carta da República não abre margem à estipulação de formalidade além das estabelecidas, e que, ante a previsão exaustiva do aludido art. 94, não há como se cogitar de adoção do princípio versado no art. 52 do mesmo diploma quanto à aprovação de nomes para preenchimento de cargos, muito menos presente a iniciativa da própria Assembléia Legislativa. Precedente citado: ADI 202/BA (DJU de 7.3.97).
ADI 4150/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 8.10.2008. (ADI-4150)

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