EC 45/2004 e Art. 102, III, d, da CF
Inf. 568
Inf. 568
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer sua competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário. Discutia-se, na espécie, o tribunal competente, se o Supremo Tribunal Federal ou se o Superior Tribunal de Justiça, para julgar as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Explicou-se que, quando da interposição do recurso extraordinário, inadmitido na origem, o que desafiara a interposição do agravo de instrumento, no Supremo, ainda estava em vigor a EC 1/69, cujo art. 119, III, previa competir a esta Corte julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida julgasse válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal. Asseverou-se que, com o advento da CF/88, passou a ser da competência do STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida julgasse válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal (art. 105, III, b). Ressaltou-se que, posteriormente, a EC 45/2004 dividiu esse dispositivo em relação às competências enquanto lei e ato de governo. Assim, manteve no STJ a competência para julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do DF e Territórios, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b); e devolveu ao Supremo a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d). Observou-se, por fim, que, tanto na época da interposição do recurso extraordinário como hoje, a competência estaria posta ao Supremo. O Min. Celso de Mello, tendo em vista a superveniência da EC 45/2004, retificou o voto proferido em 1990. Vencido o Min. Moreira Alves, relator, que não conhecia do agravo por incompetência do Supremo e determinava a remessa dos autos ao STJ.
AI 132755 QO/SP, rel. orig. Min. Moreira Alves, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 19.11.2009. (AI-132755)
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