Inf. 404
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que servidores públicos federais, sob a alegação de ofensa ao art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC 19/98, pretendem obter indenização do Estado, em razão de não haverem sido contemplados com a revisão geral anual, instituída por aquela Emenda, no período compreendido entre o seu advento e o termo inicial da vigência da Lei 10.331/2001, que estabeleceu a mencionada revisão ao funcionalismo público. O Min. Carlos Velloso, relator, deu provimento ao recurso. Considerou inequívoco o dever de indenizar do Estado, porquanto configurados os seguintes requisitos: a) conduta estatal, haja vista que houvera omissão de agente público, no caso, do Presidente da República, incumbido de enviar projeto de lei de sua iniciativa privativa, sendo esta qualidade determinante para a conduta lesiva; b) ação do próprio Estado causadora de danos, já que este, ao se abster de elaborar a norma jurídica, estaria agindo, hipótese de omissão sui generis, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva; c) dano indenizável, porque direto, real e certo, representado pela ausência da norma implementadora do direito assegurado, tendo em conta o fato de os recorrentes não pleitearem que o Poder Judiciário substitua o legislador, estabelecendo índice de reajuste e revisão por determinado período, mas sim aduzem apenas a existência de um dano e o conseqüente dever de indenizar; d) inexistência de hipótese de exclusão da responsabilidade estatal. Por outro lado, o Min. Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso. Salientando que a responsabilidade civil do Estado fora concebida, desde sua origem, com o objetivo de reparar atos lesivos praticados pelo Poder Executivo, asseverou que a sua aplicação em atos legislativos é excepcional e que, na hipótese, o dano seria genérico. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 424584/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 4.10.2005. (RE-424584)
Responsabilidade Civil do Estado e Omissão Legislativa - 2
Inf. 568
Inf. 568
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário em que servidores públicos federais, sob a alegação de ofensa ao art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC 19/98, pretendiam obter indenização do Estado, em virtude de não haverem sido contemplados com a revisão geral anual, instituída por aquela Emenda, no período compreendido entre o seu advento e o termo inicial da vigência da Lei 10.331/2001, que estabeleceu a mencionada revisão ao funcionalismo público — v. Informativo 404. Por maioria, desproveu-se o recurso ao fundamento de que os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil do Estado por omissão legislativa não estariam presentes. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, registrou que, no julgamento da ADI 2061/DF (DJU de 29.6.2001), o Plenário atestara a mora do Presidente da República em desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, contudo, não fixara prazo para esse mister. Na seqüência, aduziu que o STF possuiria entendimento consolidado no sentido de não caber indenização, especialmente, pelo fato de não ter sido estabelecido prazo para o Chefe do Poder Executivo encaminhar o projeto de lei sobre a revisão. Não obstante, salientou haver necessidade de se refletir se o reconhecimento da mora legislativa tornar-se-ia ineficaz para efeito da responsabilidade civil na hipótese de não ter sido fixado prazo para o seu suprimento. No ponto, consignou que, de acordo com a complexidade da matéria, a demora no envio do projeto de lei deveria ser submetida ao crivo da razoabilidade. Na situação dos autos, asseverou que o requisito da mora existiria — em face da declaração constante da aludida ADI 2061/DF —, contudo, não se verificaria sua permanência, porquanto o Chefe do Poder Executivo, logo em seguida, encaminhara o projeto de lei referente à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da União, sendo este, em menos de 6 meses, transformado na Lei 10.331/2001. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que provia o extraordinário por considerar inequívoco o dever de indenizar do Estado.
RE 424584/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 17.11.2009. (RE-424584)
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