Servidores Públicos Estáveis: Regime Jurídico Único e Adequação em Quadros Funcionais
Inf. 569
Inf. 569
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 233 da Constituição desse Estado-membro (“Art. 233. Os servidores públicos civis estáveis, da administração direta, autárquica e das fundações públicas estaduais, serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado a partir da promulgação desta Constituição. Parágrafo único. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, para o cumprimento do disposto neste artigo, farão a devida adequação em seus quadros funcionais.”) e para dar interpretação conforme ao caput desse mesmo artigo, no sentido de que seja observado quanto a ele o prazo de cinco anos previsto no art. 19 do ADCT (“Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”). No que tange ao parágrafo único do citado art. 233, reputou-se que se teria viabilizado o ingresso dos servidores que lá já estavam sem o devido concurso público e sem a criação de cargo público por lei, conforme exigido pela Constituição Federal. Registrou-se que, em 1992, sobreviera a Lei estadual 10.219, e que todos os empregos públicos teriam sido transformados em cargos públicos, dando-se cumprimento ao art. 233 da Constituição estadual, não obstante a vigência desse dispositivo estivesse suspensa por força da concessão da medida cautelar nesta ação direta pelo Supremo em 26.10.89.
ADI 114/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.11.2009. (ADI-114)
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