Indenização de Cobertura Vegetal - 1
Inf. 561
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a indenização de cobertura florestal para fins de desapropriação. No caso, o TRF da 1ª Região entendera que a referida compensação financeira estaria condicionada à prova da existência de potencial madeireiro, não demonstrada na espécie. Considerara, ademais, indevidos os juros compensatórios e os moratórios aos expropriados, em vista de o valor do depósito inicial ter superado o da avaliação do imóvel expropriado. Os recorrentes alegam ofensa aos artigos 5º, XXII, XXIII, XXIV, XXXV, XXXVI, LIV, 93, IX, e 184, da CF. Sustentam que, não obstante a realização de perícias, os laudos produzidos não incluíram a cobertura florística do local, na medida em que inexistira na perícia judicial um inventário florestal. Assim, pleiteiam a cassação da decisão com o conseqüente retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se profira nova decisão e inclua o pagamento da cobertura florística, juros compensatórios e juros moratórios, nos termos do Enunciado 618 da Súmula do STF [“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.”].
RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-522501)Indenização de Cobertura Vegetal - 2
Inf. 561
A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Esclareceu que, no tocante à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de origem, para fins de nulidade, por suposta violação aos artigos 5º e seus incisos, e 93, IX, da CF, a decisão não caracterizaria transgressão aos dispositivos constitucionais apontados, estando a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de que as alegações de desrespeito a tais postulados poderiam configurar, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que impediria a utilização de recurso extraordinário. Quanto à indenização da cobertura florística, entendeu que tal questão fora resolvida com base em laudo de perito, o qual concluíra pela ausência de potencial madeireiro. Desse modo, asseverou que o conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto tornara-se inviável, dado que a pretensão recursal cuidaria de revolvimento de material fático-probatório, incabível nesta sede recursal (Súmula 279 do STF). Além disso, registrou que, apesar de o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação já estar pacificado por esta Corte, nos termos do citado Verbete 618 e da orientação fixada no julgamento da ADI 2332 MC/DF (DJU de 2.4.2004), no caso específico dos autos, não haveria que se falar em juros moratórios e compensatórios, haja vista que o depósito inicialmente feito pelo recorrido superara o valor que viera a ser fixado como indenização pela desapropriação. Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau.
RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 29.9.2009. (RE-522501)Desapropriação para Fins de Reforma Agrária e Indenização de Cobertura Vegetal - 3 Inf. 572
Em conclusão de julgamento, a Turma desproveu recurso extraordinário no qual se discutia a indenização de cobertura florestal para fins de desapropriação — v. Informativo 561. Não se conheceu do recurso no tocante à controvérsia relativa ao reexame do julgamento proferido na instância de origem, para fins de nulidade, por suposta violação aos artigos 5º e seus incisos, e 93, IX, da CF, esclarecendo-se que a decisão não caracterizaria transgressão aos dispositivos constitucionais apontados, estando a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de que as alegações de desrespeito a tais postulados poderiam configurar, quando muito, ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que impediria a utilização de recurso extraordinário. Quanto à indenização da cobertura florística, entendeu-se que tal questão fora resolvida com base em laudo de perito, o qual concluíra pela ausência de potencial madeireiro. Desse modo, asseverou-se que o conhecimento do extraordinário quanto a esse ponto tornara-se inviável, dado que a pretensão recursal cuidaria de revolvimento de material fático-probatório, incabível nesta sede recursal (Súmula 279 do STF). Além disso, registrou-se que, apesar de o cabimento dos juros compensatórios em desapropriação já estar pacificado por esta Corte, nos termos do Verbete 618 e da orientação fixada no julgamento da ADI 2332 MC/DF (DJU de 2.4.2004), no caso específico dos autos, não haveria que se falar em juros moratórios e compensatórios, haja vista que o depósito inicialmente feito pelo recorrido superara o valor que viera a ser fixado como indenização pela desapropriação. O Min. Eros Grau frisou, no ponto, não reconhecer caráter indenizatório nos juros compensatórios.
RE 522501/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 15.12.2009. (RE-522501)
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