segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal
Inf. 322

Iniciado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Após o voto do Min. Marco Aurélio, relator, referendando o ato pelo qual concedera eficácia suspensiva ao acórdão recorrido, para o fim de afastar a quebra do sigilo bancário da requerente até decisão final do recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa.
AC 33-MC-PR, rel. Min. Marco Aurélio, 24.9.2003.(AC-33)

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal
Inf. 332

Retomado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) - v. Informativo 322. O Min. Joaquim Barbosa, reportando-se a precedentes da Primeira Turma - nos quais se decidiu que nas hipóteses em que as decisões proferidas nas instâncias inferiores são desfavoráveis ao requerente, como no caso concreto, o pedido de cautelar identifica-se como de concessão de tutela antecipada, para qual o deferimento exige, além da existência de prova inequívoca, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação -, proferiu voto-vista no sentido de negar referendo ao ato que concedia efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, por entender que, em razão da ausência de decisão do STF nos autos das ações diretas em que se questiona a constitucionalidade das leis que autorizam a requisição de informações bancárias pela Receita Federal (ações diretas nºs. 2386/DF, 2389/DF, 2390/DF, 2397/DF e 2406/DF), não haveria a caracterização da verossimilhança da alegação, ficando afastado, ademais, o periculum in mora, haja vista que o requerente ajuizara a medida cautelar após quase dois anos da data em que a Receita Federal tivera acesso às suas informações bancárias. Após o voto do Min. Carlos Britto, acompanhando voto proferido pelo Min. Joaquim Barbosa, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 3.12.2003. (AC-33)

Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 2
Inf. 335

Retomado o julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) - v. Informativos 322 e 332. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o Min. Marco Aurélio, no sentido de referendar o ato que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.2.2004. (AC-33)



Quebra de Sigilo Bancário pela Receita Federal - 3
Inf. 572

O Tribunal retomou julgamento de medida cautelar em ação cautelar, em que se pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário, já admitido para esta Corte, no qual se sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que autorizam a requisição e a utilização de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (Lei Complementar 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001) — v. Informativos 322, 332 e 335. Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Presidente, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a divergência inaugurada pelos Ministros Joaquim Barbosa e Carlos Britto, no sentido de não referendar a decisão que concedera efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário, e do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que seguia o voto do relator, para referendá-la, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.

AC 33 MC/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.2009. (AC-33) Audio

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