Excesso de Prazo e Réu Preso
1a Turma
Inf. 556
1a Turma
Inf. 556
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia — ao argumento de excesso de prazo — o relaxamento de prisão preventiva exarada contra acusado pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, § 1º) e formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único). No caso, juíza de primeiro grau decretara a prisão preventiva do paciente em 26.1.2004, o qual não atendera a chamamento judicial. Alega a impetração que o paciente não se apresentara por estar preso — em decorrência de diversa conduta delituosa — e ter sido intimado por edital. A Min. Cármen Lúcia, relatora, indeferiu o writ. Asseverou que, não obstante a irregularidade na citação por edital, a delonga na instrução processual não poderia ser atribuída exclusivamente ao Estado, mas sim a um conjunto de fatores que revelariam a complexidade do feito, quais sejam: a) pluralidade de réus, todos inicialmente foragidos; b) necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas; c) demora na localização do réu para a realização de seu interrogatório e d) demora na apresentação da defesa prévia. Reputou, ademais, que o decreto de prisão preventiva estaria fundado em elementos concretos devidamente comprovados nos autos. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, reconhecendo o excesso de prazo e salientando não caber em informações suplementar o ato atacado no habeas corpus, concedeu a ordem exclusivamente para desconstituir o decreto prisional que tivera por único fundamento a voluntariedade do paciente em não comparecer ao chamamento da Justiça, premissa que se mostrara equivocada. Após, pediu vista dos autos o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 97399/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2009. (HC-97399)
Excesso de Prazo e Réu Preso - 2
Inf. 573
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de acusado pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, § 1º) e formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único) — v. Informativo 556. No caso, juíza de primeiro grau decretara a prisão preventiva do paciente em 26.1.2004, o qual não atendera a chamamento judicial. Alegava a impetração que o paciente não se apresentara por estar preso — em decorrência de diversa conduta delituosa — e ter sido intimado por edital. Reconhecendo o excesso de prazo e salientando não caber em informações suplementar o ato atacado no habeas corpus, concedeu-se a ordem exclusivamente para desconstituir o decreto prisional que tivera por único fundamento a voluntariedade do paciente em não comparecer ao chamamento da Justiça, premissa que se mostrara equivocada. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que indeferia o writ ao fundamento de que, em que pese a irregularidade na citação por edital, a delonga na instrução processual não poderia ser atribuída somente ao Estado, mas sim a um conjunto de fatores que revelariam a complexidade do feito.
HC 97399/CE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 2.2.2010. (HC-97399)
HC 97399/CE, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2009. (HC-97399)
Inf. 573
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de acusado pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159, § 1º) e formação de quadrilha (CP, art. 288, parágrafo único) — v. Informativo 556. No caso, juíza de primeiro grau decretara a prisão preventiva do paciente em 26.1.2004, o qual não atendera a chamamento judicial. Alegava a impetração que o paciente não se apresentara por estar preso — em decorrência de diversa conduta delituosa — e ter sido intimado por edital. Reconhecendo o excesso de prazo e salientando não caber em informações suplementar o ato atacado no habeas corpus, concedeu-se a ordem exclusivamente para desconstituir o decreto prisional que tivera por único fundamento a voluntariedade do paciente em não comparecer ao chamamento da Justiça, premissa que se mostrara equivocada. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que indeferia o writ ao fundamento de que, em que pese a irregularidade na citação por edital, a delonga na instrução processual não poderia ser atribuída somente ao Estado, mas sim a um conjunto de fatores que revelariam a complexidade do feito.
HC 97399/CE, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 2.2.2010. (HC-97399)
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