segunda-feira, 15 de março de 2010

Porte Ilegal de Munição e Ausência de Laudo Pericial

Inf. 579

A Turma deferiu habeas corpus em que se discutia se o crime de porte ilegal de munição (Lei 10.826/2003, art. 14) imporia, ou não, a realização de perícia — atestando-se a potencialidade lesiva das munições — para a configuração do delito. Asseverou-se que, no caso, a questão envolveria a problemática da aplicação da lei no tempo, perquirindo-se qual norma estaria em vigor na data da prática criminosa. Salientou-se que, na época do crime, o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Aduziu-se não ter cabimento tomar preceitos legais como inócuos, mormente quando disserem respeito a certo tipo. No ponto, consignou-se haver, no artigo aludido, a exigência de elaboração do laudo pericial e a juntada do processo, sendo única a sua razão de ser: comprovar a potencialidade quer do revólver, quer do acessório ou da munição apreendidos. Frisou-se, assim, que, ante o fato de a formalidade estar ligada ao próprio tipo penal, não caberia a inversão do ônus da prova para se atribuir ao acusado a comprovação da falta de potencialidade quer da arma, do acessório ou da munição. Ordem concedida para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que implicara a absolvição do paciente.
HC 97209/SC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.3.2010. (HC-97209)

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