Inf. 529
Constitui direito do investigado o acesso aos autos de inquérito policial ou de ação penal, ainda que tramitem sob "segredo de justiça" ou sob a rubrica de "sigilosos". Com base nesse entendimento, a Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus para permitir que os pacientes, por intermédio de seus advogados, tenham acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, que lhes digam respeito diretamente. Asseverou-se que a oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, no qual assegurada ao indiciado a assistência técnica de advogado. Reportou-se, ademais, à orientação firmada pela Corte no HC 88190/RJ (DJU de 6.10.2006) nesse sentido, enfatizando-se que esse direito do causídico, passível de proteção por habeas corpus, limita-se ao acesso às informações relativas ao seu constituinte, não abrangendo aquelas referentes a terceiros eventualmente envolvidos. Outro precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
HC 94387/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.11.2008. (HC-94387)
Inf. 553
A Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 529. O embargante sustenta que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, pode levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento investigatório e não somente àqueles referentes às diligências já concluídas. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, acompanhado pela Min. Carmén Lúcia, acolheu os declaratórios, sem os efeitos modificativos. Inicialmente, em face da importância do tema, considerou oportuna a explicitação a fim de evitar qualquer equívoco quanto ao alcance da decisão embargada e salientou que o exame do writ ocorrera antes da aprovação da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”). Assim, recebeu os embargos exclusivamente para esclarecer, com base inclusive na referida Súmula Vinculante 14, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado — bem como ao seu defensor — de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial, as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos. O Min. Marco Aurélio, enfatizando que o sigilo diz respeito a terceiros, divergiu para possibilitar à defesa o conhecimento do todo existente nos autos e não apenas às peças que estariam ligadas ao envolvido. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 94387 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.6.2009. (HC-94387)
Inf. 581
Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta a Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”), rejeitou embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial. Na presente situação, o embargante sustentava que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, poderia levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento investigatório e não somente àqueles referentes às diligências já concluídas. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia reajustaram seus votos.
HC 94387 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2010. (HC-94387)
Constitui direito do investigado o acesso aos autos de inquérito policial ou de ação penal, ainda que tramitem sob "segredo de justiça" ou sob a rubrica de "sigilosos". Com base nesse entendimento, a Turma superou o Enunciado 691 da Súmula do STF e deferiu habeas corpus para permitir que os pacientes, por intermédio de seus advogados, tenham acesso aos elementos coligidos no inquérito policial, que lhes digam respeito diretamente. Asseverou-se que a oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, no qual assegurada ao indiciado a assistência técnica de advogado. Reportou-se, ademais, à orientação firmada pela Corte no HC 88190/RJ (DJU de 6.10.2006) nesse sentido, enfatizando-se que esse direito do causídico, passível de proteção por habeas corpus, limita-se ao acesso às informações relativas ao seu constituinte, não abrangendo aquelas referentes a terceiros eventualmente envolvidos. Outro precedente citado: HC 82354/PR (DJU de 24.9.2004).
HC 94387/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.11.2008. (HC-94387)
Inf. 553
A Turma iniciou julgamento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 529. O embargante sustenta que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, pode levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento investigatório e não somente àqueles referentes às diligências já concluídas. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, acompanhado pela Min. Carmén Lúcia, acolheu os declaratórios, sem os efeitos modificativos. Inicialmente, em face da importância do tema, considerou oportuna a explicitação a fim de evitar qualquer equívoco quanto ao alcance da decisão embargada e salientou que o exame do writ ocorrera antes da aprovação da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”). Assim, recebeu os embargos exclusivamente para esclarecer, com base inclusive na referida Súmula Vinculante 14, que o alcance da ordem concedida refere-se ao direito assegurado ao indiciado — bem como ao seu defensor — de acesso aos elementos constantes em procedimento investigatório que lhe digam respeito e que já se encontrem documentados nos autos, não abrangendo as informações concernentes à decretação e à realização das diligências investigatórias pendentes, em especial, as que digam respeito a terceiros eventualmente envolvidos. O Min. Marco Aurélio, enfatizando que o sigilo diz respeito a terceiros, divergiu para possibilitar à defesa o conhecimento do todo existente nos autos e não apenas às peças que estariam ligadas ao envolvido. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
HC 94387 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 30.6.2009. (HC-94387)
Inf. 581
Em conclusão de julgamento, a Turma, tendo em conta a Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”), rejeitou embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que deferira habeas corpus para permitir o acesso dos defensores dos acusados a procedimento investigativo sigiloso — v. Informativo 553. Entretanto, de ofício, concedeu a ordem para que a defesa tenha acesso ao que já coligido nos autos do inquérito policial. Na presente situação, o embargante sustentava que a concessão da ordem, sem ressalvas na parte dispositiva, poderia levar o juízo de 1ª instância ao engano de autorizar o acesso a todos os atos do procedimento investigatório e não somente àqueles referentes às diligências já concluídas. Os Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Cármen Lúcia reajustaram seus votos.
HC 94387 ED/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.4.2010. (HC-94387)
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