Inf. 582
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular decisão de não conhecimento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do STJ que denegara writ lá impetrado. Na espécie, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 requerera ao TRF da 2ª Região a revogação da prisão cautelar contra ele exarada ou, alternativamente, o seu relaxamento por excesso de prazo, tendo seu pleito sido denegado. Em face de tal acórdão, impetrara-se habeas corpus no STJ, tendo sido a ordem denegada monocraticamente pela relatora. Interpusera-se, então, agravo regimental, o qual não fora conhecido, ao argumento de incoerência entre as peças ofertadas por fax e as que posteriormente vieram aos autos, com maior completude. Observou-se, inicialmente, que esta Corte vem decidindo no sentido do estrito respeito à Lei 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Enfatizou-se, todavia, que, em se tratando de matéria criminal, deveria essa regra ser examinada com certo grano salis. Destarte, asseverou-se que a incompletude aventada na ementa do agravo regimental não seria suficiente para assegurar o seu não conhecimento. Por outro lado, assinalou-se que, ainda que assim não o fosse, a decisão monocrática da Ministra relatora no STJ analisara o mérito do writ, afigurando-se, assim, ofensiva ao princípio da colegialidade. Determinou-se, por fim, o retorno dos autos ao STJ para que o julgamento seja submetido ao colegiado.
RHC 99217/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RHC-99217)
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para anular decisão de não conhecimento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministra do STJ que denegara writ lá impetrado. Na espécie, acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 requerera ao TRF da 2ª Região a revogação da prisão cautelar contra ele exarada ou, alternativamente, o seu relaxamento por excesso de prazo, tendo seu pleito sido denegado. Em face de tal acórdão, impetrara-se habeas corpus no STJ, tendo sido a ordem denegada monocraticamente pela relatora. Interpusera-se, então, agravo regimental, o qual não fora conhecido, ao argumento de incoerência entre as peças ofertadas por fax e as que posteriormente vieram aos autos, com maior completude. Observou-se, inicialmente, que esta Corte vem decidindo no sentido do estrito respeito à Lei 9.800/99, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Enfatizou-se, todavia, que, em se tratando de matéria criminal, deveria essa regra ser examinada com certo grano salis. Destarte, asseverou-se que a incompletude aventada na ementa do agravo regimental não seria suficiente para assegurar o seu não conhecimento. Por outro lado, assinalou-se que, ainda que assim não o fosse, a decisão monocrática da Ministra relatora no STJ analisara o mérito do writ, afigurando-se, assim, ofensiva ao princípio da colegialidade. Determinou-se, por fim, o retorno dos autos ao STJ para que o julgamento seja submetido ao colegiado.
RHC 99217/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 13.4.2010. (RHC-99217)
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