segunda-feira, 3 de maio de 2010

TDAs: Pagamento Integral e Ordem Cronológica

Inf. 585

A Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se alega quebra da ordem cronológica de pagamento de Títulos da Dívida Agrária – TDAs, emitidos, em favor da recorrente, no bojo de procedimento de desapropriação de imóvel rural. Na espécie, o mandado de segurança fora impetrado diante da omissão da autoridade apontada como coatora em não efetuar o pagamento de expurgos inflacionários e de juros incidentes sobre o valor de face dos títulos. Ocorre que o STJ negara seguimento ao writ por reconhecer a decadência do direito à impetração. O Min. Eros Grau, relator, por reputar descumprida a ordem cronológica de pagamento de TDAs, proveu o recurso para determinar, tal como postulado na inicial, a suspensão dos pagamentos dos títulos “com vencimentos mais recentes do que os dos títulos do impetrante, antes do integral pagamento destes, com as diferenças dos Planos Bresser (8,04%) e/ou Collor (13,89%), devidamente corrigidas até o seu efetivo pagamento e/ou juros moratórios e/ou compensatórios, devidos até a data em que houver o pagamento integral dos títulos”. Preliminarmente, rejeitou a decadência do direito à impetração, porquanto o writ fora impetrado em face da omissão da autoridade coatora ao proceder ao pagamento integral dos títulos da ora recorrente. Enfatizou que o adimplemento de uma obrigação de valor compreende o pagamento do principal e dos acessórios. Assim, a União não poderia, anteriormente ao adimplemento integral dos títulos da recorrente, resgatar TDAs emitidos posteriormente. Ademais, aduziu que a ora recorrente não estaria a fazer uso do mandado de segurança objetivando o recebimento de acessórios de seu crédito. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes.

RMS 24479/DF, rel. Min. Eros Grau, 4.5.2010. (RMS-24479)

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