segunda-feira, 14 de junho de 2010

ADI e Venda de Terras Públicas Rurais

ADI e Venda de Terras Públicas Rurais
Inf. 472

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade de preceitos da Lei distrital 2.689/2001, que dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso das terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. O Min. Eros Grau, relator, na linha da orientação fixada no julgamento da ADI 2990/DF (j. em 18.4.2007), julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Sepúlveda Pertence. Inicialmente, rejeitou as preliminares de não cabimento da ação. No mérito, entendeu que, embora a lei impugnada cogite de dispensa, haveria, no caso, autêntica inexigibilidade de licitação decorrente de inviabilidade de competição, haja vista que a pessoa que pode adquirir o domínio sem licitação é a que estiver produzindo na terra a ser alienada, razão por que as expressões "venda direta" e "dispensada a licitação", contidas em certos artigos da lei impugnada, não violariam o princípio da licitação (CF, art. 37, XXI) e a regra de competência do art. 22, XXVII, da CF. No que se refere ao artigo 14, que prevê a criação e as atribuições do Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, e ao artigo 15, § 1º, da lei em questão, que confere, à TERRACAP e às Secretarias de Estado de Assuntos Fundiários e de Estado de Agricultura e Abastecimento, a competência para fixar tabela de preços da terra pública rural nua, a ser elaborada por comissão nomeada pelos Secretários de Estado de Agricultura e Abastecimento e de Estado e Assuntos Fundiários e que poderá ser composta por pessoas especializadas não-integrantes dos quadros da Administração Pública, o relator asseverou que, ao contrário do que alegado, o conselho e a comissão referidos não deteriam amplos poderes para ditar os rumos da política fundiária do DF que, em última análise, pertenceriam ao Governador. Considerou, ademais, que a possibilidade de esses colegiados serem integrados por pessoas estranhas aos quadros do Poder Público seria expressiva tão-somente da participação de segmentos da sociedade civil na Administração, o que não poderia ser reputado inconstitucional. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski, reportando-se ao que decidido na ADI 651/TO (DJU de 20.9.2002), julgou o pedido procedente por vislumbrar ofensa ao art. 37, XXI, da CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Carlos Britto.
ADI 2416/DF, rel. Min. Eros Grau, 20.6.2007. (ADI-2416)
ADI e Venda de Terras Públicas Rurais - 2
Inf. 591

O Tribunal retomou julgamento de ação direta proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT na qual se objetiva a declaração de inconstitucionalidade de preceitos da Lei distrital 2.689/2001, que dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real de uso das terras públicas rurais pertencentes ao Distrito Federal e à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP — v. Informativo 472. O Min. Ayres Britto, em voto-vista, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 14 e, por arrastamento, da expressão “a qual deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas”, contida no § 1º do art. 15, ambos da Lei 2.689/2001. Entendeu que a lei impugnada, ao prever a venda direta ou a legitimação de posse de terras rurais, não teria invadido a competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação (art. 22, XXVII), nem vulnerado o art. 37, XXI, da CF, mas tratado, no âmbito do Distrito Federal, do processo de legitimação de posse de terras rurais, o qual, em nível federal, estaria regido pelo art. 29 da Lei 6.383/76, dispositivo legal extensível aos demais entes da Federação como norma geral. Não obstante, considerou que se teria conferido ao conselho criado pelo art. 14 da lei distrital — formado, majoritariamente, por pessoas alheias ao Poder Público, e ao qual submetida a tabela de preços das terras, para aprovação (art. 15, § 1º) — poderes para ditar os rumos da política fundiária do Distrito Federal. Destarte, estar-se-ia negando aos agentes estatais o próprio juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos para entregá-lo, justamente, aos particulares com maior interesse no assunto (CF, art. 37, § 3º). Vislumbrou situação diversa relativamente à comissão de que trata o § 1º do art. 15 da lei sob análise, tanto porque a nomeação de pessoas não-integrantes dos quadros da Administração Pública seria, nesse caso, uma faculdade quanto porque a tabela de preços, embora elaborada por essa comissão, seria fixada pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, por meio de resolução. Verificado o empate em relação ao art. 14 da Lei 2.689/2001, ante os votos dos Ministros Eros Grau, Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Cezar Peluso pela improcedência, os votos dos Ministros Ayres Britto e Ellen Gracie, pela parcial procedência, e os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello pela total procedência do pedido, suspendeu-se o julgamento para aguardar-se o voto do Min. Joaquim Barbosa.
ADI 2416/DF, rel. Min. Eros Grau, 16.6.2010. (ADI-2416)Audio

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