Inf. 591
Tendo em conta que o texto constitucional não menciona os Municípios entre as entidades cujos litígios com outros entes políticos de direito público interno evocam a competência originária do Supremo (CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: ... f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;”), o Tribunal reconheceu sua incompetência para julgar agravo regimental interposto contra decisão que indeferira pedido de tutela antecipada formulado em ação cível originária na qual a Casa da Moeda do Brasil pretende ver afastada a exigibilidade, pelo Município do Rio de Janeiro, do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN e das sanções decorrentes do não-pagamento do tributo. Determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal do Rio de Janeiro — v. Informativo 556.
ACO 1342 AgR/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 16.6.2010. (ACO-1342)
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