Porte Ilegal de Arma de Fogo e Exame Pericial
Inf. 592
Inf. 592
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14) no qual sustenta a necessidade de exame pericial para a configuração do delito. Alega que, embora a arma tivesse sido periciada, tal exame seria absolutamente nulo, porquanto realizado por policiais. O Min. Marco Aurélio, relator, deferiu o writ por reputar indispensável a perícia no caso de apreensão de armas de fogo. Inicialmente, salientou que o art. 25 da Lei 10.826/2003 determinava a realização de perícia em armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos (“Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 horas.”), sendo tal dispositivo alterado pela Lei 11.706/2008, a qual estabeleceu que a perícia ficaria restrita às armas de fogo. Em seguida, após concluir que a suspeição a que alude o art. 280 do CPP (“É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.”), alcançaria também os impedimentos, asseverou que policial não poderia, a um só tempo, exercer atividade que lhe seja inerente e atuar, como ocorrera na espécie, como perito. Registrou que a acumulação seria inadequada e acabaria revelando comprometimento a prejudicar o objeto da própria perícia, que seria a análise eqüidistante do material apreendido. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
HC 96921/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 22.6.2010. (HC-96921)
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