segunda-feira, 7 de junho de 2010

Prazo para Registro de Aposentadoria e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa

Prazo para Registro de Aposentadoria
e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 1
Inf. 415

O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. O Min. Carlos Britto, relator, deferiu a segurança para anular o acórdão do TCU no que se refere ao impetrante. Muito embora admitindo o fato de que a relação jurídica estabelecida no caso se dá entre o TCU e a Administração Pública, o que, a princípio, não reclamaria a audição da parte diretamente interessada, entendeu, tendo em conta o longo decurso de tempo da percepção da aposentadoria até a negativa do registro (cinco anos e oito meses), haver direito líquido e certo do impetrante de exercitar as garantias do contraditório e da ampla defesa. Considerou o relator, invocando os princípios da segurança jurídica e da lealdade, ser imperioso reconhecer determinadas situações jurídicas subjetivas em face do Poder Público e, salientando a necessidade de se fixar um tempo médio razoável a ser aplicado aos processos de contas cujo objeto seja o exame da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, afirmou poder se extrair, dos prazos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, o referencial de cinco anos. Com base nisso, assentou que, transcorrido in albis o prazo qüinqüenal, haver-se-ia de convocar o particular para fazer parte do processo de seu interesse. Após o voto do Min. Cezar Peluso, acompanhando o do relator, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes.
MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 9.2.2006. (MS-25116)

Prazo para Registro de Aposentadoria
e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 2
Inf. 469

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias - v. Informativo 415. Os Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa acompanharam o relator, concedendo a segurança. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence denegaram-na, tendo em conta não se ter ato aperfeiçoado antes da manifestação do TCU pelo registro. O Min. Marco Aurélio ressaltou, também, que a passagem do tempo não transforma um ato complexo em definitivo e que a premissa do contraditório é situação jurídica integrada ao patrimônio do servidor. Salientou, por fim, que se estaria a temperar o Enunciado da Súmula Vinculante 3 do STF, aprovado na sessão de 30.5.2007. Após, pediu vista dos autos a Min. Ellen Gracie.
MS 25116/DF, rel. Min. Carlos Britto, 31.5.2007. (MS-25116)

Prazo para Registro de Aposentadoria
e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 3
Inf. 589

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415 e 469. A Min. Ellen Gracie, em voto-vista, seguiu a divergência e denegou a ordem por entender inaplicável o prazo de 5 anos aos processos em que o TCU aprecia a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, nos termos do que disposto pela Súmula Vinculante 3, na sua parte final (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”). O Min. Cezar Peluso, por sua vez, reafirmou o voto anterior, com novos argumentos, para conceder a segurança, pronunciando a decadência do ato administrativo de aposentadoria, e cassando, por conseqüência, os efeitos do acórdão do TCU, no que foi acompanhado pelo Min. Celso de Mello. Asseverou que as concessões de reformas, aposentadorias e pensões seriam situações precárias, porquanto provisórias sob o aspecto formal geradas pelo implemento de ato administrativo que, embora, se complexo, seria atípico, não sendo possível negar, dada a especial natureza alimentar, a incorporação dos benefícios ao modus vivendi do pensionista ou aposentado. Observou que os ex-servidores e seus dependentes passariam a ostentar desde logo esse status e a projetar as suas vidas nos limites de seu orçamento, agora representado pela aposentadoria, reforma ou pensão recebidas sob a presunção de boa-fé. Tendo em conta a peculiaridade do ato, de eficácia imediata, afirmou que, para lhe subtrair ou diminuir as vantagens, se imporia, pelo menos, a possibilidade de exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa desde logo. Destacou que o art. 54 da Lei 9.784/99 teria vocação prospectiva, ou seja, o prazo de 5 anos nele fixado teria seu termo inicial na data em que a lei começou a viger. Entretanto, frisou que a vigência do princípio constitucional da segurança jurídica seria bem anterior à Lei 9.784/99 e ele é que tornaria compatível com a Constituição o art. 54 desse diploma quando confrontado com o princípio da legalidade. Dessa forma, as situações que se constituíram anteriormente à entrada em vigor ao art. 54 deveriam ser solucionadas à luz do princípio da segurança jurídica, entendido como o princípio de proteção à confiança ponderado justamente com o princípio da legalidade. Ao salientar que a aposentadoria se dera em 1998, concluiu que sua invalidação, em 2004, ofenderia os princípios da segurança jurídica e da boa-fé na exata medida em que tenderia a desfazer uma situação jurídica subjetiva estabilizada por prazo razoável e de vital importância para o servidor, o qual se aposentara na presunção de validez do ato administrativo.
MS 25116/DF, rel. Min. Ayres Britto, 2.6.2010. (MS-25116) Audio

Prazo para Registro de Aposentadoria
e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 4
Inf. 589

Os Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello chegaram a cogitar a necessidade de se discutir futuramente acerca da conveniência, ou não, de se alterar a parte final da Súmula Vinculante 3. Após os esclarecimentos quanto aos votos dos Ministros Ayres Britto, relator, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, concedendo a segurança apenas para garantir o contraditório, e dos votos dos Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que concediam a segurança em maior extensão para reconhecer a decadência, o julgamento foi suspenso para verificar o alcance do voto, proferido em assentada anterior, do Min. Joaquim Barbosa.

Prazo para Registro de Aposentadoria
e Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa - 5
Inf. 590

O Tribunal retomou julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria especial de professor concedida ao impetrante por considerar indevido o cômputo de serviço prestado sem contrato formal e sem o recolhimento das contribuições previdenciárias — v. Informativos 415, 469 e 589. O Tribunal, tendo em conta o fato de que já se encaminha para a concessão da ordem, estando pendente apenas a definição da sua extensão, resolveu questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, no sentido de deferir medida liminar para que sejam suspensos desde logo os efeitos do acórdão impugnado, até que o julgamento do writ possa ser finalizado, a fim de que não haja prejuízo à parte hipossuficiente, requerente do mandado de segurança.
MS 25116 QO/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.6.2010. (MS-25116)Audio

Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 2
Inf. 590

Em razão de se tratar de matéria idêntica à acima relatada, o Tribunal, em questão de ordem suscitada pela Min. Ellen Gracie, também deferiu medida liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos desde logo os efeitos de acórdão do TCU, que implicara o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante, até a proclamação do resultado do julgamento do writ — v. Informativo 484.
MS 25403 QO/DF, rel. Min. Ayres Britto, 10.6.2010. (MS-25403)Audio

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