Mostrando postagens com marcador Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 23 de maio de 2008

Responsabilidade Civil do Estado e Competência do STF

Responsabilidade Civil do Estado e Competência do STF
Inf. 507

A Turma não conheceu de recurso extraordinário em que o Estado de São Paulo alegava ofensa ao art. 37, § 6º, da CF. No caso, o tribunal de justiça, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado, dera provimento à ação de indenização ajuizada pela recorrida em virtude da apreensão judicial do veículo que adquirira meses antes, cujo certificado fora emitido, pelo DETRAN, sem a indicação de vínculo de alienação fiduciária. Tendo em conta que a situação de fato, tal como narrada na inicial, não padeceria de controvérsia, entendeu-se que o presente recurso não deveria ser conhecido, porquanto não se estaria discutindo substancialmente matéria constitucional, ou seja, a existência ou não de responsabilidade objetiva, uma vez que as partes não a questionaram, mas, ao contrário, admitiram-na sem tergiversação. Salientou-se, no ponto, que a contenda sobre eventual erro do DETRAN envolveria tema relativo à aplicação ou não de legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro, art. 22). Desse modo, não estando subjacente o tema da responsabilidade civil do Estado, o STF não possuiria competência para apreciar o recurso extraordinário.
RE 181414/SP, rel. Min. Menezes Direito, 20.5.2008. (RE-181414)

sexta-feira, 18 de abril de 2008

Apreciação de Recurso e Devido Processo Legal

Apreciação de Recurso e Devido Processo Legal
Inf. 502

Por vislumbrar ofensa ao devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT aprecie as razões contidas na apelação interposta pelo paciente, a qual fora declarada prejudicada ante o provimento de recurso especial, apresentado pelo Ministério Público, em julgamento de recurso do co-réu. Na espécie, a defesa alegava a inconstitucionalidade do art. 595 do CPP e, conseqüentemente, pleiteiava o conhecimento da apelação do paciente, reputada deserta, pelo TJDFT, devido a sua fuga do estabelecimento prisional. Ocorre que o Min. Joaquim Barbosa, relator, deferindo medida liminar, sobrestara o presente feito, haja vista a pendência de exame dessa matéria pelo Plenário do STF. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que assentara a deserção do recurso do paciente em face do seu não recolhimento ao cárcere feriria o Pacto de São José da Costa Rica, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa. Ademais, entendeu-se inocorrente, no caso, o prejuízo da apelação do paciente, pelos seguintes fundamentos: a) a liminar fora concedida pelo Min. Joaquim Barbosa depois do julgamento do aludido recurso especial e b) o STJ manifestara-se sobre o recurso especial do Ministério Público contra acórdão que não havia analisado as razões contidas na apelação do paciente, ou seja, somente o recurso de co-réus fora examinado. Desse modo, considerou-se haver diferença entre estender os efeitos do recurso de co-réus ao paciente e analisar o por ele interposto, concluindo-se pela necessidade de ser devidamente apreciada a sua apelação.
HC 84469/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.4.2008. (HC-84469)

Habeas Corpus contra Ato de Turma e Prisão Civil de Depositário Infiel

Habeas Corpus contra Ato de Turma e Prisão Civil de Depositário Infiel
Inf. 502

O Tribunal, em razão de estar discutindo, no RE 466343/SP (v. Informativos 449, 450 e 498) e em outros dois recursos extraordinários, a questão acerca da constitucionalidade, ou não, da prisão civil do depositário infiel nos casos de alienação fiduciária em garantia, com vários votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade, resolveu questão de ordem no sentido de conhecer de habeas corpus impetrado contra ato da 1ª Turma, e deferiu a cautelar nele pleiteada, até o término do julgamento dos referidos recursos.
HC 94307 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2008. (HC-94307)

sexta-feira, 11 de abril de 2008

Confissão Espontânea Extrajudicial e Retratação em Juízo

Confissão Espontânea Extrajudicial e Retratação em Juízo
Inf. 501

Tendo em conta as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para restabelecer acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná que, embora salientando a retratação do paciente em juízo, reduzira a pena a ele imposta diante do reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial. Considerou-se que, na espécie, nada obstante a mencionada retratação, as declarações do paciente na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação. Assim, incidente a atenuante da confissão espontânea prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do CP (“Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III – ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;”). Asseverou-se que a confissão extrajudicial deve ser avaliada conforme sua influência sobre o juízo da condenação e que, na situação dos autos, ajudara na própria investigação policial, bem como servira de auxílio para fundamentar a decisão judicial que afirmara a responsabilidade penal do paciente. Enfatizou-se, ainda, que são assegurados aos presos os direitos ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e à não auto-incriminação (Pacto de São José da Costa Rica, art. 14, 3, g). Além disso, aduziu-se que constituiria ilegalidade a ser reparada na via eleita a premissa fixada no acórdão impugnado em que assentado que a confissão retratada reduziria a pena se fosse o único fundamento para a condenação. Entendeu-se que essa tese desvirtuaria o sistema processual brasileiro que impede condenações motivadas exclusivamente na confissão, quer judicial, quer extrajudicial. Vencido o Min. Menezes Direito que, aplicando a jurisprudência do STF no sentido de que o ato singular da retratação afastaria a atenuante, indeferia o writ.
HC 91654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 8.4.2008. (HC-91654)

sexta-feira, 14 de março de 2008

Falha na Citação e Não Ocorrência de Preclusão

Falha na Citação e Não Ocorrência de Preclusão
Inf. 498
A ausência de citação escorreita para os atos do processo caracteriza vício insanável. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP que, em virtude de erro no endereço constante do mandado de citação, fora citado por edital. Considerou-se que a defesa do paciente restara prejudicada por falha do aparelho judiciário, haja vista ser plausível a hipótese de que, se procurado no endereço correto, poderia ter sido encontrado para o ato de chamamento à lide penal. Asseverou-se que, embora tal alegação só tivesse sido suscitada em sede de habeas corpus, quando já transitada em julgado a decisão condenatória e até mesmo ajuizada ação de revisão criminal, cujo pedido fora julgado improcedente, não haveria de se cogitar da preclusão. No ponto, enfatizou-se que a falta de citação pessoal causara prejuízo insanável ao paciente, o qual ficara impossibilitado de exercer a autodefesa e de escolher livremente o seu defensor, garantias, aliás, acolhidas no art. 8º, 2, d, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, adotada pelo Brasil por meio do Decreto 678/92. Por fim, com o acolhimento dessa pretensão, reputou-se superado o argumento de ausência de intimação da defensora pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação. Ordem concedida para decretar, em relação ao paciente, a nulidade do processo a partir do ato de citação, nos termos do art. 573 do CPP.

HC 92569/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.3.2008. (HC-92569)

sexta-feira, 23 de setembro de 2005

Artigo 595 do CPP e Constitucionalidade

Artigo 595 do CPP e Constitucionalidade
Inf. 402
A Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento de habeas corpus em que se pretende, sob alegação de inconstitucionalidade do art. 595 do CPP ("Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação"), afastar óbice ao prosseguimento de recurso de apelação interposto pelo paciente, que empreendera fuga, após a sua condenação. Sustenta a impetração a inobservância do direito à ampla defesa e à paridade de armas processuais, haja vista que o apelo do Ministério Público não está subordinado a qualquer condição, e que o Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana de Direitos Humanos - prevê, no art. 8º, II, h, o direito à revisão do que sentenciado.

Obrigado por sua visita!