A Turma deferiu, em parte, habeas corpus em que condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado pela prática de latrocínio pleiteava a nulidade do processo, a partir da defesa prévia, e a conseqüente expedição de alvará de soltura para que aguardasse novo julgamento em liberdade. No caso, após à interposição do termo de apelação contra a sentença condenatória, o paciente fora cientificado pelo tribunal de origem da desídia de sua defensora, que não apresentara as razões do mencionado recurso. Ocorre que esta atravessara petição, com declaração assinada pelo próprio paciente — cuja data era posterior àquela constante da petição —, informando que não as ofertara, haja vista que seu cliente não teria mais interesse no recurso. O tribunal, então, homologara o pedido, afirmando a irretratabilidade da desistência manifestada pelo réu em termo próprio e com a assistência de procuradora regularmente constituída e munida de poderes especiais. Irresignado, impetrara habeas corpus, denegado pelo STJ, em que alegara a invalidade do pedido de desistência, bem como a nulidade do processo em decorrência da colisão entre as defesas oferecidas em favor do paciente e de outro co-réu, ambos patrocinados pela mesma advogada.HC 92536/GO, rel. Min. Menezes Direito, 27.11.2007. (HC-92536)
Inicialmente, rejeitou-se a afirmação de que a desistência da apelação do paciente estaria viciada, porquanto não existiriam, nos autos, elementos suficientes a permitir essa conclusão. Considerou-se que os argumentos trazidos pelo paciente, assim como a presunção de que ele possuiria interesse em recorrer, porque condenado à pena elevada, não teriam envergadura para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados. Aduziu-se que a circunstância de a declaração exarada pelo paciente haver sido firmada em data posterior à da petição elaborada pela advogada não provaria coisa alguma, já que sua vontade de não recorrer poderia ter sido manifestada apenas oralmente à sua advogada que, ainda em hipótese, poderia ter se preocupado em colher, por escrito, essa intenção, depois de baixados os autos em diligência. De outro lado, quanto à segunda pretensão, verificou-se que, embora a questão sobre a mencionada nulidade tivesse sido submetida ao exame do STJ, o acórdão impugnado não cuidara do tema, o que inviabilizaria a sua análise pelo Supremo, sob pena de supressão de instância. Ordem concedida, no ponto, para determinar que o STJ se manifeste sobre a omissão apontada.HC 92536/GO, rel. Min. Menezes Direito, 27.11.2007. (HC-92536)
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