sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Creditamento de IPI e Produtos Isentos: Divergência

Inf. 491

A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello que, por considerar presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da pretensão, deferira pedido de medida cautelar, em ação cautelar, da qual relator, para atribuir efeito suspensivo a agravo regimental interposto em recurso extraordinário. Trata-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada por empresa contribuinte, objetivando inibir a imediata exigibilidade do tributo e da multa de mora, autorizados com o provimento do recurso extraordinário da União, no qual determinada a exclusão do crédito de IPI nas operações de aquisição de insumos isentos. Tendo em conta o quadro de divergências decisórias entre os Ministros deste Tribunal sobre a possibilidade ou não desse creditamento, entendeu-se que tal discordância, especialmente porque delineada no âmbito da Suprema Corte, comprometeria um valor essencial à estabilidade das relações entre o Poder Público, de um lado, e os contribuintes, de outro, gerando situação incompatível com o imperativo de segurança jurídica, que se agravaria ainda mais, por se instaurar em matéria tributária. Precedentes citados: RE 537934/RS (DJU 24.9.2007); RE 370771 AgR/SC (DJU de 7.11.2006); RE 212484/RS (DJU de 27.11.98); RE 432516/BA (DJU de 13.9.2007); RE 539821/MG (DJU de 6.9.2007).
AC 1886 QO/BA, rel. Min. Celso de Mello, 4.12.2007. (AC-1886)

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