Inf. 493
O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada contra decisão que determinara a prisão de advogado sem estabelecer que esta se desse em “sala de Estado Maior”. Alegava-se, na espécie, ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 1127/DF (DJU de 26.5.2006), em que reconhecida a constitucionalidade da prerrogativa de o bacharel regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ser recolhido em “sala de Estado Maior”, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado da decisão condenatória (Lei 8.906/94, art. 7º, V). Salientou-se, inicialmente, que, em face da inexistência de “sala de Estado Maior”, o magistrado de 1º grau determinara que a custódia do reclamante se desse em dependência da Polícia Militar catarinense. Reportando-se a precedentes a respeito do tema (Rcl 4535/ES, DJU de 15.6.2007 e HC 81632/SP, DJU de 21.3.2003), afirmou-se que a “sala de Estado Maior” seria estabelecimento desprovido de grades e submetido à autoridade castrense que, em razão de sua especial responsabilidade, pudesse assegurar, aos que a ela confiados, sua máxima proteção, não obstante a restrição à liberdade de locomoção. Asseverou-se que o causídico em questão estaria recolhido em dependência, sem grades, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sendo o local compatível com o conceito legal “sala de Estado Maior”, dadas as possibilidades materiais disponíveis. Ressaltou-se, ademais, que a prerrogativa conferida aos advogados não teria o condão de desnaturar o caráter da medida, que representa uma restrição à liberdade de locomoção, ainda que em condições diferenciadas dos demais presos.
Rcl 4713/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.12.2007. (Rcl-4713)
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