quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

Projeto de Integração do Rio São Francisco

Projeto de Integração do Rio São Francisco - 1
Inf. 493

O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferira pedido de liminar em ação civil pública, movida contra a União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que visa à preservação do meio ambiente que supostamente estaria sendo ameaçado em face da iniciativa da União em desenvolver o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional. Alega o autor, ora agravante, que não teriam sido observadas normas de proteção ambiental, procedimentos de licenciamento ambiental e regras dos recursos hídricos. A decisão agravada, preliminarmente, reconhecera a ilegitimidade ativa de associações civis e a inocorrência de substituição, por elas, dos entes federados legitimados para figurar em ação originária, fundada no art. 102, I, f, da CF, bem como a ilegitimidade das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil da Bahia e do Sergipe, ao fundamento de que haveria de atuar o Conselho Federal da OAB (Lei 8.906/94, art. 54, XIV), por se pretender, no caso concreto, evitar ato da União que atinge diversos Estados-membros, controvérsia que ultrapassaria os limites territoriais das atribuições desses conselhos. No mérito, levara em conta a fase em que se encontrava o referido projeto, considerando não ter sido comprovado o início de nenhum ato modificador do meio ambiente, antes da necessária concessão da licença de instalação.
ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876)

Projeto de Integração do Rio São Francisco - 2
Inf. 493

Inicialmente, em votação majoritária, o Tribunal negou provimento aos agravos regimentais interpostos pelas associações civis e pelos conselhos seccionais da OAB mencionados, mantendo os fundamentos da decisão agravada quanto à ilegitimidade ativa. Vencidos, no ponto, integralmente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que reconheciam tanto a legitimidade ativa das associações voltadas à proteção do meio ambiente (Lei 7.347/85, art. 5º), que não poderia ser afastada ante a regra da competência originária da Corte (CF, art. 102, I, f), quanto a legitimidade dos conselhos seccionais (Lei 8.906/94, art. 5º), haja vista, não obstante a regra do art. 54, XIV, da Lei 8.906/94 no sentido de caber ao Conselho Federal da OAB a propositura da ação civil pública, a inexistência de cláusula excludente quanto à legitimação desses conselhos seccionais e o fato de a OAB, como um grande todo, ter por tradição a defesa de interesses da sociedade, defesa essa que apanharia os conselhos seccionais. Vencidos, parcialmente, também quanto a esse ponto, os Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa, que acompanhavam a divergência apenas no que se refere à legitimidade das aludidas associações civis.
ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876)

Projeto de Integração do Rio São Francisco - 3
Inf. 493

No mérito, concluiu-se não existir irregularidade na expedição da licença de instalação questionada ou descumprimento da decisão agravada, não estando presente requisito capaz de autorizar o deferimento da medida liminar para paralisar a execução da obra. Esclareceu-se, primeiro, que a decisão agravada considerara exclusivamente o alcance da licença prévia e não da licença de instalação do projeto, ora questionada, e que essa decisão, apesar de fazer menção a relevantes aspectos sobre eventuais audiências públicas e sobre possíveis estudos complementares, não impusera qualquer exigência a respeito desses aspectos. Asseverou-se, também, que, segundo parecer técnico do IBAMA, das 31 condicionantes mencionadas na licença prévia apenas 6 teriam sido parcialmente atendidas, tendo as demais sido cumpridas na integralidade, o que seria suficiente para passar à fase seguinte do processo, que consiste na emissão da licença de instalação. Afirmou-se, por outro lado, terem sido traçados inúmeros programas e planos, detalhadamente, para viabilizar as obras com a devida proteção do meio ambiente e justificar a concessão da licença de instalação. Ressaltou-se que a execução do projeto, na forma como planejada, mesmo diante de ajustes ou alterações necessários, seguindo rigorosamente os programas e planos apresentados pelo IBAMA e com fiscalização permanente, não autorizaria, no que se refere à garantia da preservação da natureza, a intervenção do Poder Judiciário na execução de política pública, cuja definição estaria no âmbito do Poder Executivo, considerando não existir nenhuma violação de norma legal ou constitucional neste momento. Reputou-se, ainda, prescindível a autorização do Congresso Nacional e o consentimento prévio de populações indígenas para implantação do empreendimento (CF, art. 231, § 3º), tendo em conta que o projeto não aproveitaria recursos hídricos localizados dentro das terras indígenas e que, ao invés de prejudicar, poderia inclusive resolver problema de escassez de que padeceria certa comunidade indígena.
ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876)

Projeto de Integração do Rio São Francisco - 4
Inf. 493

Vencidos os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio, que deferiam o pedido de liminar, julgando prejudicados os agravos. O Min. Carlos Britto, apontando para a mudança do quadro fático, considerou não terem sido atendidas nem as condições impostas na decisão agravada, sobretudo no que concerne à realização das aludidas audiências públicas, nem as condicionantes estabelecidas na licença prévia. Enfatizou a existência de políticas públicas que, por sua importância, como na hipótese, dependeriam de autorização do Congresso Nacional (CF, artigos 48, IV; 58, § 2º, VI; 165, § 4º) e que, em face do princípio da precaução, inscrito no art. 225, da CF, em caso de dúvida quanto à lesão ou não ao meio ambiente, dever-se-ia paralisar a atividade governamental, salientando, especialmente, o fato de o Rio São Francisco encontrar-se assoreado e poluído, precisando de revitalização. Na linha do que exposto pelo Min. Carlos Britto, os Ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio ressaltaram a possibilidade de dano irreversível ao meio ambiente.
ACO 876 MC-AgR/BA, rel. Min. Menezes Direito, 19.12.2007. (ACO-876)

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