CADE: “Voto de Qualidade” e Ofensa à Constituição - 1
Inf. 491
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A Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão do Min. Ricardo Lewandowski que, por considerar que a discussão cingira-se ao plano infraconstitucional, negara seguimento a agravo de instrumento, do qual relator, apresentado com o fim de destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem. No extraordinário, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD insurge-se contra acórdão do TRF da 1ª Região que reputara válido o denominado “voto de qualidade” proferido pela presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 8.884/94, art. 8º, II), no julgamento de determinado ato de concentração. Alega, na espécie, ofensa ao art. 5º, caput e LIV, da CF, assim como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustenta que a presidente da mencionada autarquia não poderia ter votado uma vez como conselheira, empatando a votação, para, em seguida, desempatá-la em “voto de qualidade”.
AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2007. (AI-682486)Inf. 491
O Min. Ricardo Lewandowski manteve a decisão agravada, no que foi acompanhado pelo Min. Menezes Direito. Asseverou que no acórdão recorrido não se vislumbra debate em torno dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Ademais, salientou que não foram opostos embargos declaratórios prequestionadores e que a questão constitucional fora suscitada apenas no voto vencido do desembargador-relator. No ponto, citou jurisprudência do Supremo no sentido de que o voto vencido, isoladamente, não tem o condão de prequestionar a matéria constitucional, assim, incidentes os Enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, entendeu que saber se o “voto de qualidade” da presidente do CADE pode ou não ser exercido de forma cumulativa com o voto por ela proferido na condição de conselheira, em caso de empate, exigiria a interpretação de dispositivos da Lei 8.884/94 e do Regimento Interno da autarquia, tarefa essa já realizada no STJ que, em recurso especial, concluíra de forma contrária aos interesses da ora agravante.
AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2007. (AI-682486)Inf. 491
Em divergência, por julgar que o tema constitucional fora debatido, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto deram provimento ao regimental para determinar que o recurso extraordinário seja remetido a esta Corte. O primeiro, de início, ultrapassou o óbice dos aludidos Verbetes 282 e 356 do STF e aduziu que o voto de desempate acaba por consubstanciar a existência de um “super-órgão”, incompatível com os novos ares constitucionais democráticos. Além disso, afirmou que essa dupla manifestação da presidente do CADE contraria princípios constitucionais implícitos, merecendo, pois, exame pelo Supremo. O Min. Carlos Britto acrescentou que a tese vencida do desembargador-relator fora refutada, também, com base em argumentos constitucionais. Após, o julgamento foi adiado para se aguardar o voto de desempate da Min. Cármen Lúcia.
AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.12.2007. (AI-682486)Inf. 493
A Turma, preliminarmente, resolvendo questão de ordem apresentada pelo Min. Ricardo Lewandowski, relator, rejeitou o pedido formulado pela agravante no sentido de que o feito fosse submetido à apreciação pelo Plenário e deliberou pela conclusão do julgamento no próprio âmbito. No mérito, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra a decisão do relator que, por considerar que a discussão cingira-se ao plano infraconstitucional, negara seguimento a agravo de instrumento apresentado com o fim de destrancar recurso extraordinário inadmitido na origem — v. Informativo 491. No extraordinário, a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD insurge-se contra acórdão do TRF da 1ª Região que reputara válido o denominado “voto de qualidade” proferido pela presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (Lei 8.884/94, art. 8º, II), no julgamento de determinado ato de concentração. Alegava, na espécie, ofensa ao art. 5º, caput e LIV, da CF, assim como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sustentava que a presidente da mencionada autarquia não poderia ter votado uma vez como conselheira, empatando a votação, para, em seguida, desempatá-la em “voto de qualidade”.
AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (AI-682486)Inf. 493
Asseverou-se não se vislumbrar, no acórdão recorrido, debate em torno dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Ademais, salientou-se inexistir tanto a argüição de inconstitucionalidade no tribunal de origem quanto a oposição de embargos declaratórios prequestionadores e o fato de a questão constitucional ter sido suscitada apenas no voto vencido do desembargador-relator. No ponto, citou-se jurisprudência do Supremo no sentido de que o voto vencido, isoladamente, não tem o condão de prequestionar a matéria constitucional, assim, incidentes os Enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Por fim, entendeu-se que saber se o “voto de qualidade” da presidente do CADE pode ou não ser exercido de forma cumulativa com o voto por ela proferido na condição de conselheira, em caso de empate, exigiria a interpretação de dispositivos da Lei 8.884/94 e do Regimento Interno da autarquia, tarefa essa já realizada no STJ que, em recurso especial, concluíra de forma contrária aos interesses da ora agravante. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto que, por julgar que o tema constitucional fora debatido, davam provimento ao regimental para determinar que o recurso extraordinário fosse remetido a esta Corte.
AI 682486 AgR/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (AI-682486)
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