Inf. 493
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que liminarmente indeferira idêntica medida em que pleiteada a revogação da custódia preventiva de nacional suíço, preso na denominada “Operação Kaspar II”, em virtude do seu suposto envolvimento em organização criminosa voltada à prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a Ordem Tributária e Econômica e contra as Relações de Consumo, cuja prisão fora decretada para garantir a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública. No caso, ao longo da tramitação de habeas corpus impetrados nas diversas instâncias jurisdicionais, alguns co-denunciados obtiveram a revogação de suas custódias, dentre eles outro cidadão suíço, detido na mesma operação policial e sobre o qual pesam suspeitas semelhantes às do paciente. Ocorre que, após a entrega do passaporte, do fornecimento de certidão negativa de antecedentes criminais e da comprovação de possuir residência fixa no Brasil, aquele investigado suíço obtivera a liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso. Então, a defesa do paciente, alegando identidade de situações entre os bancários suíços, depositara seu passaporte e requerera, sem sucesso, a sua liberação.
HC 93134/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (HC-93134)Inf. 493
Preliminarmente, por maioria, superado o óbice do Enunciado da Súmula 691 do STF, conheceu-se da impetração, ficando vencido o Min. Carlos Britto que dela não conhecia. No mérito, entendeu-se que o fundamento da garantia da aplicação da lei penal não mais subsistiria, haja vista a própria decisão do juízo de origem que indeferira o pedido de revogação da prisão preventiva, ao consignar que a entrega do passaporte do paciente indicaria a sua disposição de sujeição às leis brasileiras. Aduziu-se, também, que reforçaria tal situação o contrato de hospedagem firmado pelo banco em favor do paciente, com o fim de lhe fornecer residência no país, por período de tempo necessário ao cumprimento das exigências que lhe fossem impostas. Ademais, salientou-se que, encerrada a fase de coleta de provas em relação ao paciente, nada indicaria que sua soltura pudesse prejudicar a investigação. Relativamente ao segundo motivo da custódia, asseverou-se inexistir elemento que revelasse, de forma concreta, a possibilidade de ver-se abalada a ordem pública. Enfatizou-se que o paciente comprovara possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão definida e, ainda, depositara espontaneamente seu passaporte em juízo, demonstrando, com isso, a sua disposição de submeter-se às autoridades brasileiras. Além disso, considerou-se que o paciente se encontraria em situação desigual em relação a seu concidadão, já libertado. Vencido o Min. Carlos Britto que, ultrapassada a preliminar, indeferia a ordem. HC deferido para determinar a soltura do paciente, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo de primeiro grau. Alguns precedentes citados: HC 90387/SP (DJU de 28.9.2007); HC 87343/SP (DJU de 22.6.2007); HC 87794/BA (DJU de 2.2.2007); HC 91181/SP (DJU de 3.8.2007).
HC 93134/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2007. (HC-93134)
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