O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Min. Ellen Gracie, Presidente, que deferira pedido de suspensão de decisão monocrática que, em antecipação de tutela recursal nos autos de apelação em trâmite perante o TRF da 2ª Região, assegurara a expedição, em favor da empresa recorrente, de licenças de importação de carcaças de pneumáticos usados, matéria-prima utilizada em processo de industrialização de pneus reformados. Por votação majoritária, o Tribunal rejeitou a preliminar de não-conhecimento do pedido suspensivo, com base na orientação fixada pela Corte no sentido de que o Presidente do Supremo pode suspender liminares deferidas por relatores, no âmbito dos tribunais de justiça, independentemente de interposição de agravo pelo Poder Público. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que não conhecia do pedido suspensivo, ao fundamento de não caber, per saltum, vir-se ao Supremo para pleitear uma reforma que deveria ser alcançada pelo próprio tribunal a que integrado o autor do ato que se pretende lesivo ao meio ambiente.
STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)
Inf. 492 - 2
No mérito, entendeu-se que a decisão agravada deveria ser mantida, porquanto demonstradas, na espécie, as graves lesões previstas no art. 4º da Lei 8.427/92. Reputou-se objetivamente comprovada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, haja vista a proibição geral de importação de bens de consumo ou matéria-prima usada, bem como a ocorrência de grave lesão ao manifesto e inafastável interesse público decorrente da efetiva possibilidade de danos irreparáveis ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde (CF, art. 225). Registrou-se que, à exceção do período compreendido entre as Portarias DECEX 1/92 e 18/92, desde a edição da Portaria DECEX 8/91, não é permitida a importação de bens de consumo usados. Asseverou-se que a proibição geral de importação de bens de consumo ou de matéria-prima usada vigorou até a edição da Portaria SECEX 2/2002, consolidada na Portaria SECEX 17/2003 e, mais recentemente, na Portaria SECEX 35/2006, que adequou a legislação nacional à decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Mercosul para reiterar a vedação, com exceção da importação de pneus recauchutados e usados remoldados originários de países integrantes do Mercosul.
STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)
Afirmou-se que o debate que se desenvolve na origem ultrapassaria os interesses circunscritos à atividade de certo setor da economia, adquirindo dimensão maior em face do problema global de gestão de tratamento dos pneumáticos usados (resíduos sólidos), ressaltando, no ponto, que o exercício da atividade empresarial deve ser compatível com os demais princípios constitucionais, principalmente com os fundamentos inscritos no art. 170 da CF. Enfatizou-se o fato de se ter, além do expressivo passivo ambiental brasileiro produzido anualmente, a importação, sub judice, de milhões de pneus usados, sem que o país disponha de processo tecnológico de destinação final ambientalmente segura, eficaz e econômica, haja vista que os métodos ora adotados não decompõem esses resíduos, mas apenas os transformam, por incineração, o que provoca a emissão de substâncias extremamente tóxicas e mutagênicas, que causam severos efeitos à saúde e ao meio ambiente. Aduziu-se, também, que a importação de carcaças de pneumáticos usados interfere nos programas desenvolvidos pelo Poder Público para a redução e o controle desses resíduos sólidos produzidos no Brasil, o que ensejou, inclusive, a posterior inserção, pela Resolução CONAMA 301/2003, do art. 12-A à Resolução CONAMA 258/99, que estendeu as regras contidas nesta aos pneus usados que ingressarem em território nacional por força de decisão judicial.
STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)
Acrescentou-se que os pneumáticos são notoriamente fontes de proliferação e disseminação de vetores, que possibilitam o desenvolvimento de muitas doenças graves. Observou-se, ainda, não haver no ordenamento jurídico brasileiro vedação ao exercício da atividade proposta pela agravante na industrialização de pneus remoldados, recauchutagem e vulcanização de pneumáticos, e que tanto o Poder Legislativo quanto o Executivo se empenham em promover o setor nacional de reaproveitamento dos resíduos e pneumáticos, para evitar a produção desnecessária de resíduos adicionais ao passivo ambiental nacional. Por fim, salientando não caber nos presentes autos o aprofundamento de todas questões apresentadas pela empresa recorrente a respeito da constitucionalidade do conjunto de normas em vigor — especialmente de ordem ambiental e de comércio exterior — que veda, especificamente, a importação de pneus usados, mencionou-se a existência de processos de controle concentrado de constitucionalidade, em trâmite perante a Corte, nos quais se busca discutir tal matéria. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso.
STA 118 AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 12.12.2007. (STA-118)
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