Inf. 373
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos delitos de formação de quadrilha e descaminho (CP, arts. 288 e 334, respectivamente) e de lavagem de dinheiro proveniente de crimes contra a administração (Lei 9.613/98, 1º, V e § 4º), em que se pretende a anulação de processo, a partir do reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade de interceptações telefônicas nele realizadas. Sustentam os impetrantes violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, e aos arts. 5º, XII, da CF, e 6º, § 1º, da Lei 9.296/96, porque parte das gravações telefônicas efetuadas diriam respeito a períodos não abrangidos pela autorização judicial, o que resultaria na suspeição de todas as provas encontradas nos autos; não teria sido feita a transcrição das conversas interceptadas pela polícia; nem fora permitida a realização de perícia para verificar a veracidade da autoria dos diálogos apontados como sendo do acusado. Preliminarmente, o Min. Marco Aurélio, relator, conheceu do writ, por considerar cabível o habeas corpus, ainda que pendente de julgamento apelação que veicule a mesma questão nele posta. Afastou a análise da matéria relativa ao fato de parte das interceptações telefônicas não ter sido alvo de autorização judicial, já que a mesma não fora objeto de exame na impetração originária. No mérito, entendeu que a condenação se dera com base em elementos probatórios obtidos à margem da ordem jurídica em vigor, haja vista não ter sido observado o previsto no § 1º do art. 6º da Lei 9.296/96, que determina que as escutas telefônicas sejam transcritas, procedimento este que seria essencial à valia da prova interceptada, por viabilizar o conhecimento da conversação e, com isso, o exercício de direito de defesa pelo acusado, bem como a atuação do Ministério Público. Assim, deferiu o writ para declarar a nulidade do processo, a partir do momento em que indeferido o pleito de degravação das fitas, tornando insubsistente o decreto condenatório, e julgando prejudicada a apelação interposta. O Min. Eros Grau acompanhou o relator. Em divergência, o Min. Carlos Britto indeferiu o pedido por não vislumbrar prejuízo para a defesa, em face de seu amplo acesso ao conteúdo da conversas telefônicas. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.HC 83983/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 7.12.2004. (HC-83983)
Em conclusão de julgamento, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para declarar, a partir do momento em que indeferido o pleito de degravação das fitas, a nulidade do processo instaurado em desfavor de condenado pela prática dos delitos de formação de quadrilha e descaminho (CP, artigos 288 e 334, respectivamente) e de lavagem de dinheiro proveniente de crimes contra a Administração (Lei 9.613/98, art. 1º, V e § 4º), tornando insubsistente o decreto condenatório, e reputando prejudicada a apelação interposta — v. Informativo 373. Preliminarmente, conheceu-se do writ, por se considerar cabível essa medida, ainda que pendente julgamento de apelação que veicule a mesma questão nele posta. Afastou-se a análise da matéria relativa ao fato de parte das interceptações telefônicas não ter sido alvo de autorização judicial, já que não examinada na impetração originária. No mérito, entendeu-se que a condenação se dera com base em elementos probatórios obtidos à margem da ordem jurídica em vigor, haja vista não ter sido observado o previsto no § 1º do art. 6º da Lei 9.296/96, que determina que as escutas telefônicas sejam transcritas, procedimento este que seria essencial à valia da prova interceptada, por viabilizar o conhecimento da conversação e, com isso, o exercício de direito de defesa pelo acusado, bem como a atuação do Ministério Público. O Min. Cezar Peluso acompanhou a conclusão do Min. Marco Aurélio apenas por duas razões factuais, a saber: dupla supressão de instância quanto à apreciação da regularidade das interceptações telefônicas e cerceamento ao direito de defesa, porquanto parte relevante da instrução da causa fora realizada sem que o paciente tivesse conhecimento da integridade das escutas, somente franqueadas após a inquirição das testemunhas de acusação. Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia o pedido por não vislumbrar prejuízo para a defesa, em face de seu amplo acesso ao conteúdo das conversas telefônicas.HC 83983/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.12.2007. (HC-83983)
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