sexta-feira, 7 de dezembro de 2007

Tráfico de Entorpecentes e Competência

Inf. 416
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de tráfico doméstico, declinara da competência para a justiça comum de feito relativo a tráfico de substância entorpecente. No caso concreto, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12 c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/ MT para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, as recorridas foram obrigadas a desembarcar em Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Alega-se, na espécie, ofensa ao art. 109, IX, da CF ("Art. 109: Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;"). O Min. Sepúlveda Pertence, relator, acompanhado pelo Min. Eros Grau, deu provimento ao recurso para firmar a competência da justiça federal. Aduzindo que o citado dispositivo constitucional não fora alcançado pela regra do art. 27 da Lei 6.368/76 e que o fato delituoso ocorrera a bordo de aeronave, considerou, na linha de precedentes da Corte (HC 85050/MS, DJU de 4.3.2005 e HC 80730/MS, DJU de 22.3.2002), que, para o fim de determinação de competência, a incidência do art. 109, IX, da CF, independe do tipo de crime cometido "a bordo de navios ou aeronaves", cuja persecução, só por isso, incumbe, por força da norma constitucional, à justiça federal. Em divergência, o Min. Marco Aurélio, deu interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional para negar provimento ao recurso extraordinário. Salientando que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça federal. Após, o julgamento foi adiado em face do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.RE 463500/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 14.2.2006. (RE-463500)
Inf. 491 - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do TRF da 1ª Região que mantivera decisão de juiz federal que, por entender tratar-se de tráfico doméstico, declinara da competência, para a justiça comum, de feito relativo a tráfico de substância entorpecente — v. Informativo 416. No caso, as recorridas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 12, c/c 18, III, ambos da Lei 6.368/76, em decorrência do transporte de cocaína de Cuiabá/MT para São Paulo. Em razão de problemas nos vôos, foram obrigadas a desembarcar em Brasília antes de seguirem viagem para o destino final, sendo presas em flagrante no aeroporto. Em votação majoritária, desproveu-se o recurso ao fundamento de que a justiça estadual seria competente para conhecer da causa. Tendo em conta que o flagrante ocorrera quando as denunciadas estavam em terra, asseverou-se que o transporte, que antecedera a prisão, não seria suficiente para deslocar a competência para a justiça federal, devendo o art. 109, IX, da CF ser interpretado restritivamente (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IX - os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;”). Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, e Eros Grau que assentavam a competência da justiça federal.RE 463500/DF, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 4.12.2007. (RE-463500)

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