Inf. 496
A Turma, aplicando a orientação firmada no RE 122521/MA (DJU de 6.12.91) no sentido de que a norma do art. 29, V, da CF é de eficácia plena e auto-aplicável, negou provimento, por maioria, a recurso extraordinário em que o Prefeito do Município de Sorocaba sustentava a legitimidade da verba de representação recebida em 1990. No caso, o recorrente ajuizara ação declaratória com o objetivo de que fosse afirmado que a aludida verba não estaria inserida na remuneração a que alude o art. 29, V, da CF e que a alteração do valor correspondente a essa verba, promovida por decreto legislativo municipal (Decreto Legislativo 174/89), observara a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar Estadual 9/69), ordenamento jurídico vigente até o advento da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, nos termos do parágrafo único do art. 11 do ADCT (“Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.”). A sentença julgara improcedentes os pedidos formulados, sendo a decisão mantida pelo tribunal de justiça estadual. Foram opostos, então, embargos infringentes, rejeitados, ao fundamento de que a Lei Orgânica dos Municípios do Estado de São Paulo não poderia ser recepcionada pela CF/88 na parte em que permitia à Câmara Municipal fixar, na mesma legislatura, a verba de representação de prefeito. Assim, o juízo de origem concluíra pela impossibilidade de declaração de constitucionalidade do Decreto Legislativo 174/89, porquanto modificara, na mesma legislatura, o valor da verba de representação quando já em vigor a nova ordem constitucional. Em conseqüência, o recorrente interpusera 2 recursos extraordinários. O primeiro, contra o acórdão do tribunal local, aduzindo violação dos artigos 29, V, da CF e 11 do ADCT, uma vez que o Decreto-Lei Complementar Estadual 9/69, que autorizava a fixação anual da verba de representação, tivera sua vigência prorrogada até a edição das leis orgânicas pelos municípios paulistas. O segundo insurgia-se contra o acórdão proferido em embargos infringentes, com alegação de contrariedade aos artigos 29, V; 150, II e 153, III, e § 2º, I, da CF e art. 11 do ADCT.
RE 204889/SP, rel. Min. Menezes Direito, 26.2.2008. (RE-204889)Inf. 496
Inicialmente, ressaltou-se que o art. 29, da CF, objeto de modificação por diversas emendas constitucionais, a começar pela EC 1/92, determina que os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais observarão o disposto nos artigos 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III, e § 2º, I, da CF. No ponto, asseverou-se que o referido art. 37, XI, da CF, estabelece que a remuneração e o subsídio das autoridades indicadas no dispositivo, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, estão subordinados ao teto constitucional e que a remuneração será composta exclusivamente pelo subsídio, vedado o acréscimo de verba de representação. Ademais, enfatizou-se que a verba de representação não perdurou com a promulgação da CF/88 e que o subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subseqüente, de acordo com o previsto no art. 29, VI, da CF. Vencido o Min. Marco Aurélio que, por considerar que a espécie envolveria conflito de leis no tempo e que o mencionado art. 29, V, da CF não seria auto-aplicável, provia o recurso extraordinário por entender que, até a vinda da lei orgânica específica, estivera em vigor a lei orgânica anterior que permitia tal fixação.
RE 204889/SP, rel. Min. Menezes Direito, 26.2.2008. (RE-204889)
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