Inf. 496
A Turma deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que empresas impugnavam a Resolução 2/2001, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que impôs direitos antidumping sobre determinados medicamentos contendo substância importada. As recorrentes sustentavam: a) negativa de prestação jurisdicional; b) incompetência do Presidente da CAMEX para praticar o ato; c) excesso dos direitos aplicados; d) superação do prazo legal para a conclusão do processo e aplicação dos direitos antidumping; e e) vício de motivação. Entendeu-se que haveria nulidade na aludida resolução, porquanto esse ato normativo fora editado monocraticamente pelo Presidente da CAMEX sem que houvesse concordância dos demais membros do órgão, conforme restara demonstrado na impetração. Asseverou-se que a regra é no sentido de que as decisões da CAMEX sejam tomadas pelo seu colegiado, com quórum qualificado. Entretanto, nos casos em que se vislumbre relevância e urgência, cabe ao Presidente, com autorização prévia dos seus demais membros, a prática, ad referendum do colegiado, do ato administrativo. Nesse sentido, citaram-se o art. 5º, parágrafo 2º, do Decreto 3.756/2001, bem como o art. 7º do Regimento Interno da CAMEX (Resolução 12/2001) que, nesses casos, exigem explicitamente a prévia concordância dos demais membros da câmara. Concluiu-se que tal vício seria suficiente para contaminar o ato questionado, ficando prejudicados os demais argumentos.
RMS 26967/DF, rel. Min. Eros Grau, 26.2.2008. (RMS-26967)
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