Sindicato e Assistente Simples - 1
Inf. 496
Inf. 496
O Tribunal, resolvendo questão de ordem em recurso extraordinário interposto por indústria de cigarros no qual se discute a validade de norma que prevê interdição de estabelecimento como forma de coação ao pagamento de tributo (Decreto-lei 1.593/77), admitiu como assistente simples o Sindicato da Indústria do Fumo do Estado de São Paulo - SINDIFUMO. Inicialmente, indeferiu-se o pedido de decretação de segredo de justiça, tendo em conta haver interesse público subjacente ao livre acesso às circunstâncias pertinentes ao quadro fático-jurídico e às razões oferecidas por todas as partes envolvidas, contexto em que se inseriria a postura concorrencial das empresas que atuam no setor, inexistindo direitos personalíssimos a serem resguardados imediatamente. Reconheceu-se, no entanto, que os documentos constantes dos autos, protegidos pelo sigilo fiscal, deveriam ficar restritos às partes e aos seus procuradores. Indeferiu-se, ainda, o pedido de produção de provas formulado pelo SINDIFUMO, por ser inadmissível em sede de recurso extraordinário.
RE 550769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008. (RE-550769)Inf. 496
Quanto ao pedido de intervenção como assistente simples, também formulado pelo referido sindicato, entendeu-se presente o interesse jurídico do demandante. Asseverou-se que o mero interesse na resolução, como forma de firmar orientação jurisprudencial que eventualmente seria útil, ou não, a determinado sujeito de direito seria insuficiente para que se reputasse presente o interesse jurídico de intervenção em processo judicial. Considerando, contudo, o fato de já ser assistente simples nos autos instituto que vem tentando demonstrar o grave desequilíbrio concorrencial que poderia haver se a inconstitucionalidade do Decreto-lei fosse reconhecida, concluiu-se que o interesse jurídico do SINDIFUMO encontraria amparo na manifesta necessidade de pluralização do debate, concorrendo com os elementos que julgasse úteis à melhor compreensão do quadro em exame e fossem processualmente admissíveis neste estágio do processo. Aduziu-se, ademais, que a decisão que viesse a ser tomada pela Corte durante o julgamento do recurso poderia influir na ponderação e calibração de uma linha histórica de precedentes que tratam sobre sanções políticas, sendo inequívoco que a norma impugnada se aplica especificamente às empresas produtoras de cigarro, cujo mercado parece limitado a poucos produtores. Além disso, as empresas que compõem o sindicato postulante se encontrariam em situação similar à da empresa recorrente. Daí, o interesse da postulante extrapolaria a mera conveniência e o interesse econômico de participação em processo que definirá orientação jurisprudencial aplicável a um número indefinido de jurisdicionados.
RE 550769 QO/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.2.2008. (RE-550769)
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