sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Ausência de Negativa de Prestação Jurisdicional e Enunciado da Súmula 606 do STF

Ausência de Negativa de Prestação Jurisdicional e
Enunciado da Súmula 606 do STF
Inf. 496


O habeas corpus não tem passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário do STF (Enunciado da Súmula 606). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus em que se pretendia a agilização no julgamento de outro habeas, distribuído ao Min. Joaquim Barbosa, bem como da medida cautelar incidental apresentada nesse último feito. Alega-se, no habeas corpus distribuído ao Min. Joaquim Barbosa, desrespeito às garantias do devido processo legal porque fundada a denúncia contra os pacientes em delação anônima e em investigações levadas a efeito pelo próprio Ministério Público. Quanto à medida cautelar, asseverou-se que ela teria sido julgada pelo Min. Joaquim Barbosa no mesmo dia em que protocolizadas as razões do presente writ, esvaziando, dessa forma, a pretensão deduzida. Em relação à alegada demora no julgamento do próprio habeas corpus, considerou-se que o julgamento do feito, inicialmente, teria sido sobrestado pela 1ª Turma, e não pelo Min. Joaquim Barbosa, até que o Pleno decidisse sobre o Inquérito 1968/DF — em que discutida a possibilidade de o Ministério Público realizar investigações próprias de autoridade policial —, e, depois, afetado, pela 2ª Turma, ao exame do Pleno. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes que, reconhecendo situação excepcional apta a afastar a restrição sumular, deferiam o writ, de ofício, para o efeito de suspender o julgamento, pelo Tribunal a quo, da apelação criminal lá interposta pelos pacientes até que o STF procedesse ao julgamento do habeas corpus distribuído ao Min. Joaquim Barbosa.
HC 91352/SP, rel. Min. Menezes Direito, 28.2.2008. (HC-91352)

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