A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para pronunciar a prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente ao paciente, condenado por estelionato em razão de, na qualidade de advogado, haver induzido em erro sua cliente, obtendo para si crédito a ser por ela recebido de município, através de precatório, decorrente de ação indenizatória anteriormente ajuizada. Entendeu-se que a circunstância de a satisfação do crédito se dar por meio de precatório não alteraria a conduta praticada pelo paciente, a qual consubstanciaria crime instantâneo, verificada a vantagem ilícita em prejuízo de terceiro, muito embora, sob o ângulo pecuniário, essa fosse alcançada posteriormente. Entretanto, não obstante haver-se enfatizado que o desdobramento do ato, no tocante à percepção das parcelas, seria simples conseqüência do crime instantâneo, concluiu-se pela aludida prescrição, tendo em conta que o delito fora perpetrado em 1997. Vencido o Min. Menezes Direito que indeferia o writ ao fundamento de tratar-se, no caso, de crime permanente, cuja prescrição se prolongaria no tempo.
HC 88872/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2008. (HC-88872)
Os informativos organizados por assunto. Cada notícia é catalogada de acordo com um ramo do Direito (constitucional, administrativo, civil, processo civil, penal, processo penal, previdenciário, tributário, etc.). Além disso, são registradas as leis citadas. Quando citado um Código, é indicado o artigo respectivo.
sexta-feira, 7 de março de 2008
Estelionato: Prestações Periódicas e Crime Instantâneo
Marcadores:
CO art. 171,
Penal
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário