A Turma deferiu parcialmente, para tornar definitiva a liminar, habeas corpus impetrado em favor de médico denunciado como incurso nas penas dos artigos 121, caput, do CP e 12 da Lei 6.368/76 em decorrência do falecimento da vítima em conseqüência da administração de medicamentos em desacordo com a regulamentação legal. Na espécie, o juízo do tribunal do júri recebera denúncia oferecida por membro do Ministério Público em exercício em vara criminal e decretara a prisão preventiva do paciente com base na garantia da ordem pública, uma vez que ele estaria sendo processado por outro crime de homicídio, e no clamor público, em face da comoção social. A defesa, então, impetrara habeas corpus perante o tribunal de justiça local, cuja liminar fora indeferida, o que implicara a impetração de idêntica medida perante o STJ, com o mesmo resultado. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da impetração, vencido o Min. Menezes Direito que não superava o óbice do Enunciado 691 da Súmula do STF. No mérito, ressaltando a singularidade do caso, asseverou-se que a custódia preventiva do paciente fora determinada passados cerca de 5 anos da data dos fatos reputados delituosos e que careceria de motivação idônea. Enfatizou-se que a circunstância de ter-se como abalada, pelo cometimento do crime, a ordem pública não respaldaria a prisão preventiva, sob o risco de esta ganhar contornos de pena ainda não imposta. A igual conclusão chegou-se no tocante à alusão a outro processo a que responde o paciente, não cabendo cogitar-se de continuidade de prática homicida, em suposição de que o médico teria assassinado pessoas. Também rejeitou-se a gravidade da imputação como motivo para segregação. Entendeu-se que não se poderia potencializar a classificação do delito, observada a Lei 6.368/76, ainda que se colocasse em plano secundário a discussão sobre o enquadramento dos fatos narrados na denúncia, se próprios ao tráfico de drogas ou ao tipo do art. 15 da referida lei. Vencido o Min. Marco Aurélio que concedia a ordem em maior extensão, deferindo, de ofício, o writ para fulminar a denúncia ofertada por promotor estranho ao tribunal do júri.
HC 88877/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.2008. (HC-88877)
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