ADIn: Parâmetro Constitucional Derrogado
Inf. 268
Inf. 268
ADI e Supervisão Pedagógica Estadual - 2
Inf. 518
Inf. 268
Apreciando o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra os artigos 81 e 82 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, o Tribunal, preliminarmente, não conheceu da ação quanto ao caput do art. 81 e o § 3º do art. 82 - os quais, respectivamente, criam, sob a forma de autarquia, a Universidade do Estado de Minas Gerais, e transformam a Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros. Reconheceu-se a impossibilidade jurídica do pedido porquanto a norma constitucional invocada como padrão de aferição da alegada inconstitucionalidade, o inciso IX do art. 37 da CF na redação dada pela EC 19/98, é posterior aos dispositivos atacados, de maneira que, em tais casos, a alegada inconstitucionalidade superveniente se traduz em revogação. Salientou-se ainda que, nas hipóteses de impugnação a ato normativo posterior à Constituição originária, mas anterior à modificação desta, se a emenda constitucional tiver derrogado o texto originário, para ser cabível a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada quando já se deu tal alteração, deve o autor atacar a lei em face do texto originário com a demonstração de que, na parte que interessa, ele continua em vigor, não cabendo ao STF fazer tal análise.
Supervisão Pedagógica EstadualInf. 268
Em seguida, o Tribunal conheceu da ação quanto aos §§ 1º e 2º do art. 81 e ao art. 82, com exceção do § 3º - que determinam prazo para a instalação da Universidade do Estado de Minas Gerais e facultam às fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado a optarem ou pela absorção como unidades daquela Universidade, ou pela extinção dos vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação -, mas indeferiu o pedido de medida liminar por entender ausente a relevância jurídica da alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, XXIV) e, ainda, inexistir periculum in mora, já que os dispositivos atacados já contavam com quase treze anos de vigência quando proposta a ação e que a suspensão cautelar acarretaria a perturbação da continuidade da supervisão pedagógica.
ADI e Supervisão Pedagógica Estadual - 2
Inf. 518
Em conclusão, o Tribunal conheceu em parte de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do inciso II do § 1º do art. 82, do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º, 5º e 6º do mesmo art. 82, os quais foram acrescentados pela Emenda Constitucional estadual 70/2005. Os dispositivos impugnados criaram a Universidade do Estado de Minas Gerais e estabeleceram outras providências (ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais: "Art. 81 - Fica criada a Universidade do Estado de Minas Gerais, sob a forma de autarquia, que terá sua reitoria na Capital e suas unidades localizadas nas diversas regiões do Estado. § 1º - Serão instaladas no prazo de dois anos contados da promulgação da Constituição do Estado e absorvidas como unidades da Universidade do Estado de Minas Gerais as entidades de ensino superior criadas ou autorizadas por lei ainda não instaladas. § 2º - O Estado instalará a Universidade de que trata este artigo no prazo de setecentos e vinte dias contados da promulgação de sua Constituição. Art. 82 - Ficam mantidas as atuais instituições de ensino superior integrantes da Administração Pública Estadual. § 1º - As fundações educacionais de ensino superior instituídas pelo Estado ou com sua participação poderão manifestar-se no prazo de cento e oitenta dias contados da promulgação da Constituição por uma das seguintes opções: I - absorção, como unidades, pela Universidade do Estado de Minas Gerais, na forma prevista no § 1º do artigo anterior; II - submissão à política educacional do Estado, mesmo que venham, mediante alteração dos seus estatutos, a extinguir seus vínculos com o poder público estadual, permanecendo sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação e obrigando-se, na forma da lei, a fornecer bolsas de estudos para os alunos carentes. § 2º - O Estado, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, transformará em fundações públicas as fundações educacionais que não exercitarem, no prazo de trezentos e sessenta dias, a faculdade ali outorgada. § 3º - Fica transformada em autarquia, com a denominação de Universidade Estadual de Montes Claros, a atual Fundação Norte-Mineira de Ensino Superior. § 4° - Integram o Sistema Estadual de Educação, sob a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, as instituições de educação superior: I - mantidas pelo poder público estadual ou municipal; II - cujas fundações mantenedoras se tenham manifestado por uma das opções previstas nos incisos I e II do § 1° deste artigo; III - criadas ou autorizadas por lei estadual ou municipal, existentes na data de promulgação da Constituição do Estado e que venham a enquadrar-se, de acordo com seus estatutos, nos incisos I ou II do § 1° deste artigo. § 5° - A criação de cursos superiores de Medicina, Odontologia e Psicologia por universidades e demais instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Educação que não sejam mantidas pelo poder público estadual e municipal será submetida aos procedimentos de autorização e reconhecimento estabelecidos pela legislação federal para as instituições integrantes do Sistema Federal de Educação Superior. § 6° - Fica cancelada a tramitação dos processos de criação dos cursos mencionados no § 5°, que não tenham sido aprovados pelo Conselho Estadual de Educação até a data de publicação de emenda à Constituição que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.") - v. Informativo 268.
ADI 2501/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2008. (ADI-2501)Inf. 518
Preliminarmente, o Tribunal não conheceu da ação quanto aos §§ 1º e 2º do art. 81, e o § 2º do art. 82, todos do aludido ADCT, tendo em conta tratar-se de normas de eficácia temporária, cujos efeitos já teriam se exaurido. Em seguida, em questão de ordem, o Tribunal entendeu não prejudicada a ação em face da alteração da norma impugnada pela EC estadual 70/2005, haja vista que a nova redação do inciso II do § 1º do art. 82, bem como o acréscimo dos §§ 4º, 5º e 6º, não provocaram alteração substancial no dispositivo atacado, mas, mantendo a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação sobre as instituições privadas de ensino superior do Estado de Minas Gerais, apenas explicitaram seu conteúdo, demonstrando com clareza qual o real alcance dessa supervisão. Quanto ao mérito, entendeu-se que a norma em questão invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação e também para estabelecer normas gerais sobre educação (CF, artigos 22, XXIV, e 24). Asseverou-se que a supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, da forma como prevista no art. 82 do ADCT estadual, não poderia alcançar a autorização, o reconhecimento e o credenciamento de cursos superiores nas instituições de ensino superior, tarefa que compete ao Ministério da Educação, de acordo com o Decreto 5.773/2006 (artigos 10, 13, 14, 15 e 34), que regulamenta a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). O Min. Menezes Direto manifestou seu interesse no sentido de se ampliar a autonomia dos Estados, salientando que a CF/88 restabeleceu esse conceito mais forte da Federação, e, no caso da educação nacional, também reputou necessário robustecer o papel dos conselhos estaduais de educação, mas não no que concerne à autorização, à criação, e ao reconhecimento de cursos superiores, porque isto estaria dentro das diretrizes e bases da educação nacional, matéria reservada à competência federal. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, após aderir ao entendimento de que a criação, a autorização e o reconhecimento de instituições privadas de ensino superior são sujeitas à legislação federal, ressaltou, entretanto, que, quanto à submissão à política educacional e supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, naquilo em que não haja incompatibilidade entre as supervisões federal e estadual, ambas permanecem, ou seja, somente quando alguma diretriz da supervisão pedagógica estadual estiver incompatível com a federal, esta terá prevalência. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio que, tendo em conta as balizas objetivas do pedido inicial formulado, declarava a inconstitucionalidade apenas do inciso II do § 1º do art. 82 do ADCT. Em seguida, o Tribunal, por maioria, em respeito à segurança jurídica, fixou a modulação de efeitos, a fim de que sejam considerados válidos os diplomas expedidos pelas instituições superiores atingidas por esta decisão em relação aos cursos iniciados até a presente data, sem prejuízo do exercício pelo Ministério da Educação, ulteriormente, das suas atribuições legais. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não adentrava a questão por se cingir, no caso, ao inciso II do § 1º do art. 82 na declaração de inconstitucionalidade.
ADI 2501/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.9.2008. (ADI-2501)
Nenhum comentário:
Postar um comentário