sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Art. 129, § 3º, da CF: Requisito Temporal Afastado e Excepcionalidade

Art. 129, § 3º, da CF: Requisito Temporal Afastado e Excepcionalidade
Inf. 518

Ante a excepcionalidade do caso concreto, o Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança impetrado por Promotora de Justiça do Estado do Paraná contra ato do Procurador-Geral da República, na qualidade da Comissão Examinadora do 23º Concurso Público para provimento de cargos de Procurador da República, para que a exigência de 3 anos de atividade jurídica não consubstancie óbice à habilitação da impetrante ao exercício do cargo de Procurador da República, operando-se de imediato a sua posse nesse cargo. Na espécie, o pedido de inscrição definitiva da impetrante fora indeferido por não ter sido comprovado o período de atividade jurídica exigido pelo art. 129, § 3º, da CF, na redação que lhe foi dada pela EC 45/2004. Não obstante, a impetrante conseguira, mediante concessão da liminar, prosseguir com as provas no referido concurso. Considerou-se estar-se diante de uma situação especial, típica de transição de um regime a outro, em razão da alteração do texto da Constituição, no caso a EC 45/2004, que modificou as regras atinentes ao ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, e exigiu dos candidatos 3 anos de atividade jurídica. Ao asseverar o fato de a impetrante ser Promotora de Justiça do Estado do Paraná, empossada em abril de 2005, exercendo atribuições inerentes a esse cargo, inclusive algumas do Ministério Público Federal (LC 75/93, artigos 78 e 79), concluiu-se caracterizar-se uma contradição injustificável a circunstância de a impetrante exercer funções delegadas do Ministério Público Federal e, concomitantemente, ser julgada inapta para habilitar-se em concurso público para o provimento de cargos de Procurador da República. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie que indeferiam a ordem, ao fundamento de que a impetrante não preenchia, à data da inscrição, a exigência temporal prevista no referido dispositivo constitucional.
MS 26690/DF, rel. Min. Eros Grau, 3.9.2008. (MS-26690)

Nenhum comentário:

Obrigado por sua visita!