sexta-feira, 5 de setembro de 2008

ADPF e Lei de Imprensa

ADPF e Lei de Imprensa
Inf. 496


O Tribunal, por maioria, referendou liminar deferida em argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT para o efeito de suspender a vigência da expressão “a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem”, contida na parte inicial do § 2º do art. 1º; do § 2º do art. 2º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão “e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa”, constante da parte final do art. 56; dos §§ 3º e 6º do art. 57; dos §§ 1º e 2º do art. 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Preliminarmente, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, o Tribunal, também por maioria, conheceu da ação. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que não a conhecia por reputar inadequada a argüição. No mérito, entendeu-se configurada a plausibilidade jurídica do pedido, haja vista que o diploma normativo impugnado não pareceria serviente do padrão de democracia e de imprensa vigente na Constituição de 1988 (CF, artigos 1º; 5º, IV, V, IX e XXXIII e 220, caput e § 1º). Considerou-se, ademais, presente o perigo na demora da prestação jurisdicional, afirmando-se não ser possível perder oportunidade de evitar que eventual incidência da referida lei, de nítido viés autoritário, colidisse com aqueles valores constitucionais da democracia e da liberdade de imprensa. Vencidos, em parte, os Ministros Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello, que, desde logo, suspendiam a vigência de toda a Lei 5.250/67, autorizando a aplicação da legislação ordinária de direito civil e de direito penal, e o Min. Marco Aurélio, que negava referendo à liminar. O Tribunal, empregando por analogia o art. 21 da Lei 9.868/99, estabeleceu o prazo de 180 dias, a contar da data da sessão, para retorno do feito para o julgamento de mérito.
ADPF 130 MC/DF, rel. Min. Carlos Britto, 27.2.2008. (ADPF-130)

ADPF e Lei de Imprensa - 2

Inf. 518

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem, suscitada pelo Min. Carlos Britto, em argüição de descumprimento de preceito fundamental, da qual relator, a fim de prorrogar, por mais 180 dias, o prazo conferido para retorno do feito para o julgamento de mérito. Trata-se, na espécie, de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra a Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa. Na sessão de 27.2.2008, o Tribunal, por maioria, referendara a liminar deferida para o efeito de suspender a vigência da expressão "a espetáculos de diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem", contida na parte inicial do § 2º do art. 1º; do § 2º do art. 2º; da íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 65; da expressão "e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa", constante da parte final do art. 56; dos §§ 3º e 6º do art. 57; dos §§ 1º e 2º do art. 60; da íntegra dos artigos 61, 62, 63 e 64; dos artigos 20, 21, 22 e 23; e dos artigos 51 e 52, todos do referido diploma legal - v. Informativo 496. Vencido o Min. Marco Aurélio que, tendo negado referendo à liminar, não suspendendo a eficácia dos aludidos dispositivos, rejeitava a questão de ordem, porque, do contrário, implementaria algo a implicar a visão positiva quanto a essa suspensividade.
ADPF 130 QO/DF, rel. Min. Carlos Britto, 4.9.2008. (ADPF-130)

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