Inf. 518
Aplicando o entendimento consolidado no Enunciado 479 da Súmula do STF ("As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização."), a Turma proveu recurso extraordinário para excluir da indenização área de terreno reservado. Reputou-se que as instâncias ordinárias julgaram em sentido contrário ao que estabelecido por esta Corte, não sendo necessário apreciar a questão da navegabilidade ou não dos cursos d'água situados na área desapropriada - sequer mencionada no acórdão impugnado -, considerando que houve decisão que não levara em conta o aludido Verbete diante da conclusão de que as terras não passariam para o domínio da União, mas apenas ficariam sob o regime de servidão de trânsito.
RE 331086/PR, rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE-331086)
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