sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Interrogatório por Videoconferência

Interrogatório por Videoconferência
Inf. 518

A Turma, acolhendo proposta da Min. Ellen Gracie, remeteu ao Plenário julgamento de habeas corpus, do qual relatora, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta possível nulidade de atos processuais realizados por intermédio do sistema de videoconferência. Considerou-se que matéria idêntica encontra-se submetida à apreciação do Pleno (HC 92590/SP). No caso, trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que, ao rejeitar a alegação de que o interrogatório por videoconferência violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da publicidade e da isonomia, negara seguimento a igual medida. A impetração reitera, ainda, argüição de inconstitucionalidade formal da lei estadual que instituiu esse meio de interrogatório (Lei estadual 11.819/2005), pois somente a União poderia legislar sobre matéria processual.
HC 90900/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2.9.2008. (HC-90900)

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