segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Produção Antecipada de Prova e Fundamentação

Produção Antecipada de Prova e Fundamentação
Inf. 521

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava falta de demonstração da urgência na produção antecipada de prova testemunhal da acusação, decretada, nos termos do art. 366 do CPP, ante a revelia do paciente. Assentou-se que a determinação de produção antecipada de prova está ao alvedrio do juiz, o qual pode ordenar a sua realização se considerar existentes condições urgentes para que isso ocorra. Observou-se, ainda, que tanto o art. 225 quanto o art. 366, ambos do CPP, dão respaldo a atuação do juízo em ouvir testemunhas, principalmente, as presenciais da prática delituosa. Ademais, enfatizou-se que, no caso, não fora designada audiência para a oitiva das testemunhas, o que poderia ensejar eventual automatismo do magistrado, mas sim de audiência de antecipação de provas. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, por vislumbrar ofensa ao dever de fundamentar as decisões judiciais e às garantias do contraditório e da ampla defesa, concedia a ordem ao fundamento de que a antecipação da prova fora determinada de modo automático, em virtude de o paciente não ter sido localizado para a citação (CPP: "Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. ... Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.").
HC 93157/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 23.9.2008. (HC-93157)

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