segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Resolução e Criação de Vara Especializada

Inf. 395

A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se requer a nulidade do processo penal, no qual condenado o paciente por formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492/86, art. 4º), sob alegação de ofensa ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). Sustenta-se, na espécie, a incompetência do juízo federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba, porquanto o procedimento criminal iniciara-se no juízo federal de Foz do Iguaçu e a criação dessa vara especializada em crimes financeiros ocorrera posteriormente aos fatos da condenação. Afirma-se, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 20/2003, do TRF da 4ª Região, que criara a aludida vara especializada, por violação ao princípio da reserva legal e por configurar delegação disfarçada de competência legislativa. Alfim, aduz-se que o mencionado princípio da reserva de lei também macula de nulidade a especialização, por resolução, de varas federais na circunscrição de Curitiba. O Min. Eros Grau, relator, acompanhado pelo Min. Carlos Britto, indeferiu o writ. Inicialmente rejeitou a alegação de afronta ao princípio do juiz natural, fundada na prorrogação da competência da Vara Federal de Curitiba, já que compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro (CF, art. 109, VI). Assim, a questão deve ser examinada sob o ângulo da competência territorial, não havendo que se falar em criação de vara federal, mas sim de mera especialização, que não a transformaria em competência em razão da matéria (competência absoluta). Asseverou que, embora os fatos tenham ocorrido antes da edição da citada Resolução, descabida a assertiva de que o juízo fora criado pos facto, uma vez que já existiam, à época, as varas federais de Foz do Iguaçu e de Curitiba, ambas competentes para julgar tal tipo de delito. Ademais, a especialização acontecera para racionalizar e garantir persecução penal mais efetiva. Ressaltou ainda os efeitos concretos que decorreriam de eventual decisão no sentido de acolher a pretensão do paciente.
HC 85060/PR, rel. Min. Eros Grau, 2.8.2005. (HC-85060)


Em seguida, no tocante à Resolução 20/2003, o relator asseverou que especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pelo princípio da reserva legal em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), ou seja, pela reserva da norma. Deste modo, considerou legais as Resoluções 314 e 20, respectivamente, do Presidente do Conselho da Justiça Federal - CJF e do Presidente do TRF da 4ª Região. Quanto à delegação legislativa, afirmou que onde e quando não houver transferência de função legislativa não existe delegação, nem derrogação do princípio da divisão dos poderes. Por conseguinte, quando o Executivo expede regulamentos ou o Judiciário, regimentos, não o fazem no exercício de delegação legislativa. Por fim, concluiu que a Lei 5.010/66 pode conferir ao CJF a função de, nas seções judiciárias onde houver mais de uma vara, especializá-las e atribuir competência por natureza de feitos a determinados juízes, o mesmo sucedendo com a Lei 9.664/98, que define caber ao TRF da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar varas em qualquer matéria. Logo, não há, nas citadas Resoluções, ilegalidade nem delegação inconstitucional de função legislativa. Após, pediu vista o Min. Cezar Peluso.
HC 85060/PR, rel. Min. Eros Grau, 2.8.2005. (HC-85060)

Inf. 521

Ao aplicar o precedente firmado no julgamento do HC 88660/CE (j. em 15.5.2008), no sentido de não haver afronta ao princípio do juiz natural na especialização de varas e na conseqüente redistribuição dos processos, ainda que já tenha havido decisões do juízo originalmente competente, a Turma, em conclusão de julgamento, indeferiu habeas corpus no qual condenado por formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei 7.492, art. 4º) requeria a nulidade do processo penal, sob alegação de ofensa ao aludido princípio constitucional (CF, art. 5º, XXXVII e LIII) - v. Informativo 395. A impetração afirmava, ainda, a ilegalidade e inconstitucionalidade da Resolução 20/2003, do TRF da 4ª Região, que especializara a mencionada vara, por violação ao princípio da reserva legal e por configurar delegação disfarçada de competência legislativa. Asseverou-se que, embora os fatos tenham ocorrido antes da edição da resolução que especializara a vara, descabida a assertiva de que o juízo fora criado pos facto, uma vez que já existiam, à época, as varas federais de Foz do Iguaçu e de Curitiba, ambas competentes para julgar tal tipo de delito. Ademais, a especialização acontecera para racionalizar e garantir persecução penal mais efetiva. Salientou-se, ainda, que, no referido precedente, não obstante o Plenário ter considerado que a Resolução que especializara varas haveria exorbitado a competência do Conselho da Justiça Federal - CJF, esse juízo não afetaria a validade das Resoluções emanadas dos Tribunais Regionais Federais que regulamentaram a matéria, quando não fundamentadas apenas nessa Resolução do CJF.
HC 85060/PR, rel. Min. Eros Grau 23.9.2008. (HC-85060)

Nenhum comentário:

Obrigado por sua visita!