Constituição de 1967: Imposto de Renda e Servidores de Autarquia
Inf. 569
Inf. 569
A Turma negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, nos termos do art. 24, § 1º, da Constituição de 1967, considerara não pertencer ao Estado do Rio Grande do Sul os valores arrecadados com o imposto de renda retido na fonte pago a servidores de departamento autônomo de estradas de rodagem da mencionada unidade da federação (Constituição de 67, art. 24, § 1º: “Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele [sic]acordo com a lei federal, são obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos títulos da sua dívida pública.”). Observou-se, de início, que as Constituições de 1946 (art. 20, II, com a redação conferida pela EC 18/65) e de 1988 (art. 157, I) prevêem expressamente que o valor retido na fonte a título de imposto sobre a renda incidente sobre a remuneração paga aos servidores das autarquias deve ser destinado aos Estados-membros e ao Distrito Federal. Ressaltou-se que a Constituição de 1967, em seu texto original e tal como emendada em 1969, não incluía expressamente na base de cálculo da partilha do produto arrecadado com o IR os valores retidos na fonte relativos aos servidores de autarquias. Aduziu-se que a circunstância de as autarquias pertencerem à estrutura da administração indireta não afastaria a distinção legal entre a personalidade e o patrimônio das duas entidades. Frisou-se que, sem prejuízo dos princípios da unidade e da universalidade orçamentárias, a criação de entidades paraestatais tem por uma de suas vantagens exatamente o destacamento parcial da autorização para despesas e da previsão de receitas aplicável às entidades periféricas do conjunto orçamentário nuclear do ente federado. Destarte, asseverou-se que não se poderia confundir o Estado-membro como fonte pagadora de renda e proventos com a autarquia que remunera seus servidores. Concluiu-se que, ausente a identidade, não haveria que se falar em violação ao art. 24, § 1º, da Constituição de 1967.
RE 248447/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 24.11.2009. (RE-248447)
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