segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade

Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade - 1
Inf. 569

A Turma deferiu habeas corpus para anular o recebimento de exceção de verdade, dada a sua intempestividade. No caso, juízo de primeira instância reconhecera a tempestividade de exceção de verdade oposta por querelado — editor de jornal — nos autos de queixa-crime ajuizada por Deputado Federal, para a averiguação da suposta prática do crime de calúnia, previsto no art. 20 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Discutia-se, na espécie, a ocorrência, ou não, de constrangimento ilegal ao paciente que, na condição de parlamentar, tivera recebida a exceção da verdade, oferecida em ação penal que tramita perante o primeiro grau.
HC 92618/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (HC-92618)

Exceção de Verdade: Competência e Intempestividade - 2
Inf. 569

Observou-se, inicialmente, que o presente writ não ficaria prejudicado com o julgamento da ADPF 130/DF (j. em 30.4.2009), pois, embora não recepcionada a Lei de Imprensa, tanto o tipo penal de calúnia quanto o instituto da exceção da verdade continuariam a existir no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 138, caput e § 3º, do CP. Ressaltou-se que, em se tratando de procedimento de natureza penal, o prazo para apresentação da exceção da verdade deveria ser contado da data da intimação feita à parte e não da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Salientou-se, inclusive, que tal entendimento restara consolidado no Enunciado 710 da Súmula desta Corte (“No processo penal, contam-se os prazos da data de intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem.”). Desse modo, aduziu-se que, tendo o querelado protocolizado a exceção da verdade dez dias após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo de cinco dias fixado no art. 43, §§ 1º e 3º, da Lei 5.250/67, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP. Por fim, asseverou-se que não se poderia falar em preclusão para a verificação da tempestividade da exceção da verdade, pois, sendo o STF o órgão competente para o julgamento da exceção da verdade, poderia ele, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento de seus pressupostos de admissibilidade.
HC 92618/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2009. (HC-92618)

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