segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Crime de Responsabilidade: Permanência no Cargo e Condição de Procedibilidade


Crime de Responsabilidade: Permanência no Cargo e Condição de Procedibilidade - 1

Inf. 533


A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em favor de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denunciado pela suposta prática dos delitos de quebra da ordem cronológica de apresentação de precatórios (CF, art. 100, § 6º), de atuação em processo no qual seria suspeito por alegada amizade íntima (Lei 1.079/50, art. 39, 2), e de crime de prevaricação (CP, art. 319), todos ocorridos enquanto exercia as funções de presidente daquela Corte. Requer a impetração em síntese: a) que seja decretada a extinção da punibilidade quanto ao crime de responsabilidade, na medida em que a permanência no cargo de presidente de tribunal deve ser interpretada como condição de procedibilidade para o recebimento da denúncia; b) que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal da peça acusatória, nos termos do art. 41-A da Lei 1.079/50, uma vez que, diante da natureza distinta das infrações tipicamente penais e os denominados crimes de responsabilidade, esses não poderiam ter sido cumulados na persecução penal; c) no que se refere ao crime de prevaricação (CP, art. 319), que seja o delito classificado como infração de menor potencial ofensivo, para, deste modo, sujeitar-se à possibilidade de oferecimento de transação penal pelo parquet.
HC 87817/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2008. (HC-87817)

Crime de Responsabilidade: Permanência no Cargo e Condição de Procedibilidade - 2

Inf. 533


O Min. Gilmar Mendes, relator, deferiu parcialmente a ordem e trancou a ação penal no que tange à acusação de crime de responsabilidade. Entendeu que, de fato, nos exatos termos do § 6º do art. 100 da CF, o crime de responsabilidade somente poderia ser praticado por presidente de tribunal, não se admitindo que a pessoa do desembargador, que antes desempenhara as funções correspondentes, sofresse, portanto, as sanções impostas no art. 2º da Lei dos Crimes de Responsabilidade, por expressa determinação legal, contida em seu próprio art. 42 (“A denúncia só poderá ser recebida se o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”), nisso se considerando haver deixado definitivamente o cargo de presidente antes do recebimento da denúncia, como no caso concreto. Assim, ao indicar o descabimento do processo e julgamento por crime de responsabilidade, quer por ausente condição de procedibilidade, quer por haver o próprio STJ rejeitado a denúncia quanto ao delito previsto no art. 39, 2, da Lei 1.079/50, assentou o prejuízo do exame da questionada ilegitimidade ativa do MPF para a simultânea propositura da ação penal por crime de responsabilidade e por crime comum.
HC 87817/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2008. (HC-87817)

Crime de Responsabilidade: Permanência no Cargo e Condição de Procedibilidade - 3

Inf. 533


No tocante ao delito de prevaricação, aduziu que, em princípio, seria possível a incidência do instituto da transação penal, porquanto a pena máxima cominada em abstrato, aplicável ao tipo, é de 1 ano. Todavia, tendo em conta as informações prestadas por Ministra do STJ, concluiu que a transação penal não fora proposta pelo parquet, e, tampouco, requerida pela defesa. Nesse diapasão, ressaltou que a transação penal, tal qual consubstanciada no art. 72 da Lei 9.099/95, constitui providência cabível exclusivamente na fase pré-processual, colocada à disposição tanto da parte acusatória — que pode propô-la — quanto pela defesa — a quem cabe reclamá-la. Ocorre que, na presente situação, o órgão acusador silenciara em ofertar a transação e o denunciado nada requerera no tempo certo, resultando preclusa a possibilidade de sua aplicação, devendo a ação, nesse ponto, ter seu devido prosseguimento. O Min. Joaquim Barbosa, no que concerne ao crime de responsabilidade, iniciou divergência por reputar que a questão de procedibilidade continua atendida, eis que o desembargador permanece no exercício de cargo de desembargador. Enfatizou que, na verdade, o que se está criando, de maneira oblíqua, é uma generosa modalidade de extinção da punibilidade, bastando que o indivíduo pratique determinado crime na presidência de tribunal e em seguida deixe a presidência para não responder por esse crime. Após, o Min. Cezar Peluso pediu vista.
HC 87817/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 16.12.2008. (HC-87817)


Crime de Responsabilidade: Permanência no Cargo e Condição de Procedibilidade - 4
Inf. 568

Em conclusão de julgamento, a Turma indeferiu, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba denunciado pela suposta prática dos delitos de quebra da ordem cronológica de apresentação de precatórios (CF, art. 100, § 6º), de atuação em processo no qual seria suspeito por alegada amizade íntima (Lei 1.079/50, art. 39, 2), e de crime de prevaricação (CP, art. 319), todos ocorridos enquanto exercia as funções de presidente daquela Corte — v. Informativo 533. No tocante ao delito de prevaricação, aduziu-se que, em princípio, seria possível a incidência do instituto da transação penal, porquanto a pena máxima cominada em abstrato, aplicável ao tipo, é de um ano. Todavia, tendo em conta as informações prestadas por Ministra do STJ, consignou-se que a transação penal não fora proposta pelo parquet, e, tampouco, requerida pela defesa. Nesse diapasão, ressaltou-se que a transação penal, tal qual consubstanciada no art. 72 da Lei 9.099/95, constitui providência cabível exclusivamente na fase pré-processual, colocada à disposição tanto da parte acusatória — que pode propô-la — quanto pela defesa — a quem cabe reclamá-la. Ocorre que, na presente situação, o órgão acusador silenciara em ofertar a transação e o denunciado nada requerera no tempo certo, resultando preclusa a possibilidade de sua aplicação, devendo a ação, nesse ponto, ter seu devido prosseguimento.
HC 87817/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (HC-87817)

Crime de Responsabilidade: Permanência no Cargo e Condição de Procedibilidade - 5
Inf. 568

Quanto à alegação de que a permanência no cargo de presidente do tribunal configuraria condição de procedibilidade para a propositura de ação por crime de responsabilidade, enfatizou-se, inicialmente, não haver controvérsia sobre a natureza da infração supostamente praticada pelo paciente — crime de responsabilidade —, a qual corporifica ilícito político-administrativo incluído como causa de responsabilização na Lei 1.079/50. Salientando as penalidades cominadas a tal infração (Lei 1.079/50, art. 2º: “Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, ...”), considerou-se ser inadmissível habeas corpus, sob qualquer aspecto relativo à imputação, seja fundado na questão da falta de condição de procedibilidade, seja na de legitimidade ativa do Ministério Público, porquanto essa ação constitucional não se presta à tutela de direitos outros que não o da liberdade de locomoção, atingido ou em risco de sê-lo direta ou indiretamente. Concluiu-se que, se, no caso, eventual condenação pela infração atribuída ao paciente jamais poderá implicar-lhe restrição à liberdade de locomoção, claro estaria que o impetrante não tem ação de habeas corpus. Vencidos, no ponto, os Ministros Gilmar Mendes, relator, e Eros Grau que deferiam parcialmente a ordem para trancar a ação penal no que tange à acusação de crime de responsabilidade por entender que este somente poderia ser cometido por presidente de tribunal.
HC 87817/PB, rel. Min. Gilmar Mendes, 17.11.2009. (HC-87817)

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