Inf. 570
A Turma indeferiu habeas corpus em que acusado pela suposta prática do crime de homicídio praticado contra a sua esposa (CP, art. 121, caput, c/c o art. 61, II, e) pleiteava fosse anulado acórdão proferido por tribunal de justiça, sob alegação de excesso de linguagem. No caso, o Conselho de Sentença desclassificara a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo, sendo interposta, pelo parquet, apelação ao tribunal local, que cassara a sentença prolatada, por reputar que estaria em desacordo com a prova dos autos. Inconformada, a defesa impetrara habeas corpus ao STJ, o qual fora parcialmente concedido para reconhecer o excesso de linguagem e vedar a utilização do aresto proferido pelo tribunal a quo na sessão de julgamento pelo júri. Assentou-se que a decisão do STJ de determinar o desentranhamento da decisão atendera à pretensão do réu de impedir que os jurados sejam influenciados em sua decisão pelas conclusões tomadas pelo tribunal de justiça no julgamento da apelação. Apontou-se jurisprudência da Corte segundo a qual não se reconhece a nulidade por excesso de linguagem — dada a necessidade de comprovação de prejuízo concreto — se os jurados não tiveram acesso à pronúncia ou ao acórdão que a confirmou. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que deferiam a ordem para declarar subsistente o veredicto do júri. Enfatizavam que foram apresentadas aos jurados duas teses — existência de dolo e outra no sentido da forma culposa do delito —, que concluíram pela ocorrência de homicídio culposo. Assim, tendo em conta a limitação do recurso contra a decisão do júri, o tribunal de justiça só poderia declarar insubsistente o pronunciamento dos jurados se manifestamente contrário à prova dos autos. Consignavam, no ponto, que situações em que se assenta que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos seriam situações que revelariam exceções maiores.
HC 94731/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.12.2009. (HC-94731)
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