Inf. 570
A causa de redução do prazo prescricional constante do art. 115 do CP deve ser aferida no momento da sentença penal condenatória [“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”]. Ao aplicar esta orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de condenado que completara 70 anos de idade pouco tempo após a prolação da sentença penal condenatória e na pendência do julgamento do recurso de apelação defensivo. Precedentes citados: HC 86320/SP (DJU de 24.11.2006) e HC 71711/SP (DJU de 5.10.1994).
HC 96968/RS, rel. Min. Carlos Britto, 1º.12.2009. (HC-96968)
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