segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Revisão Criminal: Direito de Aguardar em Liberdade e Art. 16 do CP

Revisão Criminal: Direito de Aguardar em Liberdade e Art. 16 do CP
Inf. 570

Ante as peculiaridades do caso, a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de revisão criminal, ficando, neste período, suspenso o prazo prescricional. Na espécie, o STJ, em recurso especial movido pelo parquet, cassara decisão absolutória proferida por tribunal local e restabelecera sentença que condenara o paciente à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de apropriação indébita, agravada pela reincidência e aumentada em virtude de o paciente ter cometido o crime na condição de advogado da vítima (CP, art. 168, § 1º, III, c/c o art. 61, I). Essa decisão transitara em julgado, sendo ajuizada, pelo paciente, revisão criminal, em que se busca a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP (“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”). O Ministro relator no STJ, liminarmente, indeferira tal pleito, o que ensejara a presente impetração. Frisou-se que, no caso, o impetrante, antes do recebimento da denúncia, celebrara acordo amigável com a vítima, visando ao ressarcimento da quantia indevidamente apropriada. Salientou-se, ademais, que, se fosse aplicada a redução máxima prevista no art. 16 do CP, o paciente já teria quase cumprido integralmente a sua pena. Vencido o Min. Carlos Britto, que indeferia o writ.
HC 99918/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.12.2009. (HC-99918)

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